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Confira o Código Penal devidamente atualizado

By 19 de julho de 2016No Comments

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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE
DEZEMBRO DE 1940.

Vigência

(Vide Lei nº 1.521, de 1951)

(Vide Lei nº 5.741, de 1971)

(Vide Lei nº 5.988, de 1973)

(Vide Lei nº 6.015, de 1973)

(Vide Lei nº 6.404, de 1976)

(Vide Lei nº 6.515, de 1977)

(Vide Lei nº 6.538, de 1978)

(Vide Lei nº 6.710, de 1979)

(Vide Lei nº 7.492, de 1986)

(Vide Lei nº 8.176, de 1991)

Código Penal.

       
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

       
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Anterioridade da Lei

       
Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena
sem prévia cominação legal. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Lei penal no tempo

        Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa
de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da
sentença condenatória.  (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se
aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em
julgado.  (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)

       
Lei excepcional ou temporária
(Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 3º – A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o
período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao
fato praticado durante sua vigência.   (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

       
Tempo do crime

        Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou
omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

       
Territorialidade

        Art. 5º – Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de
convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território
nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 1984)

       
§ 1º – Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as
embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo
brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações
brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no
espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

       
§ 2º – É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves
ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no
território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar
territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 1984)

       
Lugar do crime
(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 1984)

        Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação
ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o
resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 1984)

       
Extraterritorialidade
(Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 1984)

        Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no
estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 1984)

       
I – os crimes: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)

       
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

       
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de
Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou
fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 1984)

       
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

       
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

       
II – os crimes:  (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)

       
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

       
b) praticados por brasileiro; (Incluído pela
Lei nº 7.209, de 1984)

       
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade
privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

       
§ 1º – Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que
absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído
pela Lei nº 7.209, de 1984)

       
§ 2º – Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das
seguintes condições: (Incluído pela Lei nº
7.209, de 1984)

       
a) entrar o agente no território nacional; (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 1984)

       
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

       
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a
extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
1984)

       
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

       
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta
a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 1984)

       
§ 3º – A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra
brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

       
a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

       
b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 1984)

       
Pena cumprida no estrangeiro
(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 8º – A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil
pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Eficácia de sentença estrangeira
(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 9º – A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira
produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
  (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)

       
II – sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Parágrafo único
– A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja
autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do
Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)

       
Contagem de prazo
(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 10 – O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os
dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Frações não computáveis da pena
(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 11 – Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas
restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de
cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)

       
Legislação especial
(Incluída pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 12 – As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos
incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

TÍTULO II
DO CRIME

       
Relação de causalidade
(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é
imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o
resultado não teria ocorrido. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Superveniência
de causa independente
(Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
§ 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a
imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto,
imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Relevância
da omissão
(Incluído pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)

       
§ 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e
podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 14 – Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Crime consumado
(Incluído pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)

       
I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Tentativa (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias
à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)

       
Pena de tentativa
(Incluído pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a
pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na
execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Arrependimento posterior
(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa,
reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por
ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Crime impossível
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do
meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 18 – Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Crime doloso
(Incluído pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)

       
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Crime culposo
(Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou
imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)

       
Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser
punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Agravação pelo resultado
(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 19 – Pelo resultado que agrava especialmente a
pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Erro sobre elementos do tipo
(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime
exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Descriminantes putativas
(Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
§ 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias,
supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há
isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Erro determinado por terceiro
(Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
§ 2º – Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Erro sobre a pessoa
(Incluído pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
§ 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não
isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima,
senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Erro sobre a ilicitude do fato
(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a
ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um
sexto a um terço. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Parágrafo único – Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a
consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou
atingir essa consciência. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Coação irresistível e obediência hierárquica
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 22 – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita
obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível
o autor da coação ou da ordem.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Exclusão de ilicitude
(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
I – em estado de necessidade; (Incluído pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
II – em legítima defesa;(Incluído pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)

       
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Excesso punível
(Incluído pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)

       
Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo
excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Estado de necessidade

        Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para
salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar,
direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável
exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)

       
§ 1º – Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal
de enfrentar o perigo. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
§ 2º – Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito
ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Legítima defesa

        Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos
meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de
outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)

TÍTULO III
DA IMPUTABILIDADE PENAL

       
Inimputáveis

        Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão,
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo
com esse entendimento. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Redução de pena

       
Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude
de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado
não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Menores de dezoito anos

        Art. 27 – Os menores de 18 (dezoito) anos são
penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação
especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)

       
Emoção e paixão

        Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
I – a emoção ou a paixão; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Embriaguez

       
II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos
análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)

       
§ 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa,
proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão,
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo
com esse entendimento.(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)

       
§ 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por
embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da
ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

TÍTULO IV
DO CONCURSO DE PESSOAS

       
Regras comuns às penas privativas de liberdade

        Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas
penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
§ 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser
diminuída de um sexto a um terço. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
§ 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave,
ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de
ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Circunstâncias incomunicáveis

        Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de
caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Casos de impunibilidade

        Art. 31 – O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo
disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo
menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)

TÍTULO V
DAS PENAS

CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE PENA

        Art. 32 – As penas são: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
I – privativas de liberdade;

       
II – restritivas de direitos;

       
III – de multa.

SEÇÃO I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

       
Reclusão e detenção

        Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado,
semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo
necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
§ 1º – Considera-se: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

       
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar;

       
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

       
§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em
forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e
ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime
fechado;

       
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a
8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

       
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos,
poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

       
§ 3º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena
far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 4o O condenado por crime contra a administração
pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação
do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos
legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de
12.11.2003)

       
Regras do regime fechado

        Art. 34 – O condenado será submetido, no início do
cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da
execução. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)

       
§ 1º – O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a
isolamento durante o repouso noturno. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
§ 2º – O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na
conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis
com a execução da pena.(Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
§ 3º – O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em
serviços ou obras públicas. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Regras do regime semi-aberto

        Art. 35 – Aplica-se a norma do art. 34 deste Código,
caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
§ 1º – O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período
diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
§ 2º – O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a
cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Regras do regime aberto

        Art. 36 – O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de
responsabilidade do condenado. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
§ 1º – O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar,
freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o
período noturno e nos dias de folga. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
§ 2º – O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como
crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa
cumulativamente aplicada. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Regime especial

        Art. 37 – As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio,
observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que
couber, o disposto neste Capítulo. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Direitos do preso

        Art. 38 – O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da
liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e
moral. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)

       
Trabalho do preso

        Art. 39 – O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe
garantidos os benefícios da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Legislação especial

        Art. 40 – A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts.
38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os
critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações
disciplinares e correspondentes sanções. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Superveniência de doença mental

        Art. 41 – O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido
a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento
adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)

       
Detração

        Art. 42 – Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de
segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão
administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo
anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)

SEÇÃO II
DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

       
Penas restritivas de direitos

       
  Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

        I – prestação pecuniária;
(Incluído pela Lei nº
9.714, de 1998)

        II – perda de bens e valores;
(Incluído pela Lei nº
9.714, de 1998)

        III – limitação
de fim de semana. (Incluído pela
Lei nº 7.209, de 1984)

        IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

        V – interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

        VI – limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

        Art. 44. As penas restritivas de direitos
são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

       
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não
for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena
aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

       
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

       
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja
suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

       
§ 1o (VETADO) 
(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

       
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode
ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena
privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa
ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

       
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a
substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente
recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo
crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

       
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de
liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No
cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena
restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou
reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

       
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro
crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de
aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

       
Conversão das penas restritivas de direitos

        Art. 45. Na aplicação da substituição
prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

       
§ 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à
vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de
importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360
(trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de
eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

       
§ 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do
beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

       
§ 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á,
ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor
terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do
provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

       
§ 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

       
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

        Art. 46. A prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações
superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação
dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

       
§ 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

       
§ 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades
assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em
programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei
nº 9.714, de 1998)

       
§ 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão
atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma
hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal
de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

       
§ 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao
condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade
da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela
Lei nº 9.714, de 1998)

       
Interdição temporária de direitos
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 47 – As penas de interdição temporária de direitos são:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de
mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)

       
II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de
habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
IV – proibição de
freqüentar determinados lugares. (Incluído pela Lei
nº 9.714, de 1998)

        V – proibição de inscrever-se em
concurso, avaliação ou exame públicos.  

 (Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011)

       
Limitação de fim de semana

        Art. 48 – A limitação de fim de semana consiste na obrigação de
permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou
outro estabelecimento adequado.  (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Parágrafo único – Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e
palestras ou atribuídas atividades educativas.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

SEÇÃO III
DA PENA DE MULTA

       
Multa

        Art. 49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário
da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez)
e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um
trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5
(cinco) vezes esse salário. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
§ 2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de
correção monetária. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Pagamento da multa

       
Art. 50 – A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de
transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as
circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 1º – A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou
salário do condenado quando: (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        a) aplicada isoladamente; (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;(Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        c) concedida a suspensão condicional da pena. (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 2º – O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do
condenado e de sua família.(Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Conversão da Multa e revogação (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Modo de conversão.

        Art. 51 – Transitada em
julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor,
aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública,
inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
(Redação dada pela Lei nº
9.268, de 1º.4.1996)

        § 1º – e § 2º –(Revogado pela Lei
nº 9.268, de 1º.4.1996)

       
Suspensão da execução da multa

        Art. 52 – É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao
condenado doença mental. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

CAPÍTULO II
DA COMINAÇÃO DAS PENAS

       
Penas privativas de liberdade

        Art. 53 – As penas privativas de liberdade têm seus limites
estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Penas restritivas de direitos

        Art. 54 – As penas restritivas de direitos são aplicáveis,
independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de
liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos
III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade
substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46. (Redação dada pela Lei nº
9.714, de 1998)

        Art. 56 – As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art.
47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão,
atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes
são inerentes.   (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 57 – A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47
deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Pena de multa

        Art. 58 – A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites
fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Parágrafo único – A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art.
60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA PENA

       
Fixação da pena

        Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à
conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e
conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme
seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena,
se cabível. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)

       
Critérios especiais da pena de multa

        Art. 60 – Na fixação da pena de multa o juiz deve atender,
principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      
§ 1º – A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz
considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada
no máximo. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)

       
Multa substitutiva

      
§ 2º – A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses,
pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art.
44 deste Código.(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)

       
Circunstâncias agravantes

        Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não
constituem ou qualificam o crime:(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
I – a reincidência; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
II – ter o agente cometido o crime: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
a) por motivo fútil ou torpe;

       
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de
outro crime;

       
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou
ou tornou impossível a defesa do ofendido;

       
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de
que podia resultar perigo comum;

       
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

       
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de
relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência
contra a mulher na forma da lei específica;
(Redação dada pela Lei nº
11.340, de 2006)

       
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou
profissão;

        h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher
grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741,
de 2003)

       
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

       
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou
de desgraça particular do ofendido;

       
l) em estado de embriaguez preordenada.

       
Agravantes no caso de concurso de pessoas

        Art.
62 – A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)

       
II – coage ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
III – instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou
não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Reincidência

        Art. 63 – Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime,
depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha
condenado por crime anterior. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 64 – Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou
extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5
(cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se
não ocorrer revogação; (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
II – não se consideram os crimes militares próprios e políticos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Circunstâncias atenuantes

        Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70
(setenta) anos, na data da sentença; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
II – o desconhecimento da lei; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
III – ter o agente:(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)

       
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

       
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime,
evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o
dano;

       
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de
autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto
da vítima;

       
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

       
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

        Art. 66 – A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância
relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

        Art. 67 – No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve
aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como
tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da
reincidência. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)

       
Cálculo da pena

        Art. 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59
deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes;
por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas
na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição,
prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Concurso material

        Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas
privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas
de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
§ 1º – Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena
privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível
a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
§ 2º – Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o
condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as
demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)

       
Concurso formal

        Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica
dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis
ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até
metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é
dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no
artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)

       
Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69
deste Código. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)

       
Crime continuado

        Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar,
maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como
continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a
mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com
violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as
circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se
diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75
deste Código.(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)

       
Multas no concurso de crimes

        Art. 72 – No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas
distinta e integralmente. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Erro
na execução

        Art. 73 – Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o
agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa,
responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no §
3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente
pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Resultado diverso do pretendido

        Art. 74 – Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro
na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por
culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido,
aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Limite das penas

        Art. 75 – O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não
pode ser superior a 30 (trinta) anos. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
§ 1º – Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja
superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo
deste artigo. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)

       
§ 2º – Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena,
far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já
cumprido.(Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)

       
Concurso de infrações

        Art. 76 – No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena
mais grave. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)

CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

       
Requisitos da suspensão da pena

        Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2
(dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
I – o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem
como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
§ 1º – A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 2o A execução da pena privativa de liberdade,
não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o
condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a
suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de
1998)

        Art. 78 – Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito
à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
§ 1º – No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à
comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
§ 2° Se o condenado houver reparado o dano,
salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe
forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo
anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
(Redação
dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

       
a) proibição de freqüentar determinados lugares; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar
suas atividades.  (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 79 – A sentença poderá especificar outras condições a que fica
subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do
condenado.  (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)

        Art. 80 – A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos
nem à multa.  (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Revogação obrigatória

        Art. 81 – A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o
beneficiário:  (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)

       
I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
II – frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo
justificado, a reparação do dano; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
III – descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Revogação facultativa

       
§ 1º – A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer
outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por
contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Prorrogação do período de prova

       
§ 2º – Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou
contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento
definitivo.  (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)

       
§ 3º – Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la,
prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Cumprimento das condições

        Art. 82 – Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se
extinta a pena privativa de liberdade. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

CAPÍTULO V
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

       
Requisitos do livramento condicional

        Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a
pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso
e tiver bons antecedentes; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho
no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência
mediante trabalho honesto;  (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela
infração;    (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        V – cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação
por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa
natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072,
de 25.7.1990)

      
Parágrafo único – Para o condenado por crime
doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento
ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir
que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Soma de penas

        Art. 84 – As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se
para efeito do livramento. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Especificações das condições

        Art. 85 – A sentença especificará as condições a que fica subordinado
o livramento. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)

       
Revogação do livramento

        Art. 86 – Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a
pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
I – por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
II – por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Revogação facultativa

        Art. 87 – O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado
deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for
irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa
de liberdade.(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)

       
Efeitos da revogação

        Art. 88 – Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e,
salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele
benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Extinção

        Art. 89 – O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não
passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na
vigência do livramento.(Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 90 – Se até o seu término o livramento não é revogado,
considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

       
Efeitos genéricos e específicos

        Art. 91 – São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)

       
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação,
uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

       
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo
agente com a prática do fato criminoso.

§ 1o 
Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou
proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se
localizarem no exterior.  (Incluído
pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 2o  Na
hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na
legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do
investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 
(Incluído pela Lei nº
12.694, de 2012)

        Art. 92 – São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       I – a perda de cargo, função pública ou
mandato eletivo:
(Redação dada pela Lei nº
9.268, de 1º.4.1996)

       
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por
tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação
de dever para com a Administração Pública; (Incluído
pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

       
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos
nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de
1º.4.1996)

      
II – a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos
crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou
curatelado;  (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)

       
III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática
de crime doloso.   (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Parágrafo único – Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo
ser motivadamente declarados na sentença.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

CAPÍTULO VII
DA REABILITAÇÃO

       
Reabilitação

        Art. 93 – A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em
sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo
e condenação. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Parágrafo único – A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação,
previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos
casos dos incisos I e II do mesmo artigo.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 94 – A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois)
anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução,
computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não
sobrevier revogação, desde que o condenado:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
I – tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
II – tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom
comportamento público e privado;  (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
III – tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade
de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima
ou novação da dívida.  (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Parágrafo único – Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer
tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos
requisitos necessários.  (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 95 – A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento
do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão
definitiva, a pena que não seja de multa.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

TÍTULO VI
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

       
Espécies de medidas de segurança

        Art. 96. As medidas de segurança são:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
I – Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em
outro estabelecimento adequado; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
II – sujeição a tratamento ambulatorial.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Parágrafo único – Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem
subsiste a que tenha sido imposta.  (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Imposição da medida de segurança para inimputável

        Art. 97 – Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua
internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com
detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Prazo

       
§ 1º – A internação, ou tratamento ambulatorial, será por
tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a
cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três)
anos.   (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)

       
Perícia médica

      
§ 2º – A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e
deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da
execução.  (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)

       
Desinternação ou liberação condicional

       
§ 3º – A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo
ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano,
pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
§ 4º – Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a
internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

        Art. 98 – Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e
necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade
pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de
1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)

       
Direitos do internado

       
Art. 99 – O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características
hospitalares e será submetido a tratamento.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)

TÍTULO VII
DA AÇÃO PENAL

       
Ação pública e de iniciativa privada

        Art. 100 – A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente
a declara privativa do ofendido.  (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
§ 1º – A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a
lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da
Justiça.  (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)

       
§ 2º – A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de
quem tenha qualidade para representá-lo.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)

       
§ 3º – A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se
o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)

       
§ 4º – No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão
judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)

       
A ação penal no crime complexo

        Art. 101 – Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do
tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação
àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do
Ministério Público.   (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Irretratabilidade da representação

        Art. 102 – A representação será irretratável depois de oferecida a
denúncia.  (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)

       
Decadência do direito de queixa ou de representação

        Art. 103 – Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai
do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis)
meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º
do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da
denúncia.  (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)

       
Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

        Art. 104 – O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado
expressa ou tacitamente.    (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Parágrafo único – Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato
incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o
ofendido a indenização do dano causado pelo crime.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)

       
Perdão do ofendido

        Art. 105 – O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede
mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)

        Art. 106 – O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou
tácito:  (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)

       
I – se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)

       
II – se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)

       
III – se o querelado o recusa, não produz efeito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)

       
§ 1º – Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade
de prosseguir na ação.   (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
§ 2º – Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença
condenatória.   (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

TÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

       
Extinção da punibilidade

        Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)

       
I – pela morte do agente;

       
II – pela anistia, graça ou indulto;

       
III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

       
IV – pela prescrição, decadência ou perempção;

       
V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação
privada;

       
VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

        VII – (Revogado
pela Lei nº 11.106, de 2005)

        VIII – (Revogado
pela Lei nº 11.106, de 2005)

      
IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

        Art. 108 – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto,
elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos
crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a
agravação da pena resultante da conexão.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)

       
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

       

Art. 109.  A
prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no
§ 1o do art. 110 deste Código, regula-se
pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime,
verificando-se:
(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

       
I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

       
II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

       
III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

       
IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

       
V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede
a dois;

       

VI – em 3 (três) anos,
se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
(Redação dada pela Lei nº
12.234, de 2010).

       
Prescrição das penas restritivas de direito

       
Parágrafo único – Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos
previstos para as privativas de liberdade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)

       
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

        Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença
condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo
anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)

       

§ 1o 
A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado
para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena
aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data
anterior à da denúncia ou queixa. (Redação
dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

       

§ 2o 

(Revogado pela Lei nº
12.234, de 2010).

       
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

        Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença
final, começa a correr:  (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
I – do dia em que o crime se consumou; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)

       
III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)

       
IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro
civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)

        V – nos crimes contra a dignidade
sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação
especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse
tempo já houver sido proposta a ação penal.     

(Redação dada pela Lei nº 12.650, de
2012)

       
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

        Art. 112 – No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a
correr: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)

       
I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a
que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)

       
II – do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva
computar-se na pena.  (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

        Art. 113 – No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o
livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da
pena.   (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Prescrição da multa

        Art. 114 – A prescrição da pena de multa ocorrerá:
(Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

       
I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
(Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

       
II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando
a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
(Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

       
Redução dos prazos de prescrição

        Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o
criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença,
maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
Causas impeditivas da prescrição

        Art. 116 – Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição
não corre: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)

       
I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento
da existência do crime; (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)

       
Parágrafo único – Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição
não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)

       
Causas interruptivas da prescrição

        Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)

       
I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)

       
II – pela pronúncia; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       
III – pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)

       
IV –
pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
(Redação dada pela Lei nº
11.596, de 2007).

        V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
(Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

       
VI – pela reincidência. (Redação dada
pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

       
§ 1º – Excetuados os casos dos incisos V e
VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os
autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos
demais a interrupção relativa a qualquer deles.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)

       
§ 2º – Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o
prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)

        Art. 118 – As penas mais leves prescrevem com as mais graves.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)

       
Rehabilitação

       Art. 119 – No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade
incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)

       
Perdão judicial

        Art. 120 – A sentença que conceder perdão judicial não será
considerada para efeitos de reincidência.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)

PARTE ESPECIAL

TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA

       
Homicídio simples

       
Art. 121. Matar alguem:

       
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

       
Caso de diminuição de pena

        §
1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou
sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o
juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

       
Homicídio qualificado

        §
2° Se o homicídio é cometido:

        I –
mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

        II
– por motivo futil;

        III
– com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou
cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

        IV
– à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou
torne impossivel a defesa do ofendido;

       
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro
crime:

        Pena – reclusão, de doze a
trinta anos.

Feminicídio      
(Incluído pela Lei nº
13.104, de 2015)

VI – contra a mulher por razões da condição de sexo
feminino:     
(Incluído pela Lei nº
13.104, de 2015)

VII – contra autoridade ou agente descrito

nos
arts. 142
e

144
da Constituição Federal
, integrantes do sistema prisional e da
Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em
decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:    
(Incluído pela Lei nº
13.142, de 2015)

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2o-A Considera-se que há razões
de condição de sexo feminino quando o crime envolve:     
(Incluído pela Lei nº
13.104, de 2015)

I – violência doméstica e familiar;     
(Incluído pela Lei nº
13.104, de 2015)

II – menosprezo ou discriminação à condição de
mulher.     
(Incluído pela Lei nº
13.104, de 2015)

       
Homicídio culposo

        § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

       
Pena – detenção, de um a três anos.

       
Aumento de pena

        § 4o No homicídio
culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de
regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato
socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para
evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um
terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60
(sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº
10.741, de 2003)

        § 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar
de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de
forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)

         § 6o  A pena
é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia
privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de
extermínio.      
(Incluído pela Lei nº 12.720, de
2012)

§ 7o A pena do feminicídio é
aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:     
(Incluído pela Lei nº
13.104, de 2015)

I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses
posteriores ao parto;     
(Incluído pela Lei nº
13.104, de 2015)

II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior
de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;     
(Incluído pela Lei nº
13.104, de 2015)

III – na presença de descendente ou de ascendente da
vítima.     
(Incluído pela Lei nº
13.104, de 2015)

        Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

        Art. 122
– Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

       
Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a
três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

       
Parágrafo único – A pena é duplicada:

       
Aumento de pena

       
I – se o crime é praticado por motivo egoístico;

        II – se a
vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

       
Infanticídio

       
Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto
ou logo após:

       
Pena – detenção, de dois a seis anos.

       
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

        Art. 124
– Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: 

(Vide ADPF 54)

       
Pena – detenção, de um a três anos.

        Aborto
provocado por terceiro

        Art. 125
– Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

       
Pena – reclusão, de três a dez anos.

       
Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante: 


(Vide ADPF 54)

       
Pena – reclusão, de um a quatro anos.

       
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de
quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante
fraude, grave ameaça ou violência

        Forma
qualificada

        Art. 127
– As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em
conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão
corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas
     causas, lhe sobrevém a morte.

        Art. 128
– Não se pune o aborto praticado por médico: 

(Vide ADPF 54)

        Aborto
necessário

        I – se
não há outro meio de salvar a vida da gestante;

       
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

        II – se a
gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou,
quando incapaz, de seu representante legal.

CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS

       
Lesão corporal

       
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

       
Pena – detenção, de três meses a um ano.

       
Lesão corporal de natureza grave

        §
1º Se resulta:

        I –
Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

        II
– perigo de vida;

        III
– debilidade permanente de membro, sentido ou função;

        IV
– aceleração de parto:

       
Pena – reclusão, de um a cinco anos.

        §
2° Se resulta:

        I –
Incapacidade permanente para o trabalho;

        II
– enfermidade incuravel;

        III
perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

        IV
– deformidade permanente;

        V –
aborto:

       
Pena – reclusão, de dois a oito anos.

       
Lesão corporal seguida de morte

        §
3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado,
nem assumiu o risco de produzí-lo:

       
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

       
Diminuição de pena

        §
4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou
sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o
juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

       
Substituição da pena

        §
5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela
de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

        I –
se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

        II
– se as lesões são recíprocas.

       
Lesão corporal culposa

        § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

       
Pena – detenção, de dois meses a um ano.

       
Aumento de pena

       

§ 7o
 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o
e 6o do art. 121 deste Código.

      
(Redação dada pela Lei nº
12.720, de 2012)

        §
8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

        Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

        § 9o  Se a lesão for praticada
contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem
conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
(Redação dada pela Lei
nº 11.340, de 2006)

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três)
anos. (Redação dada
pela Lei nº 11.340, de 2006)

       
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste
artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo,
aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído
pela Lei nº 10.886, de 2004)

        § 11.  Na hipótese do § 9o
deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido
contra pessoa portadora de deficiência.
(Incluído pela Lei nº
11.340, de 2006)

§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos
arts. 142
e

144
da Constituição Federal
,

integrantes do sistema prisional e da Força
Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência
dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até
terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois
terços. 

(Incluído pela Lei nº
13.142, de 2015)

CAPÍTULO III
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

       
Perigo de contágio venéreo

        Art. 130
– Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de
moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

        Pena –
detenção, de três meses a um ano, ou multa.

        § 1º –
Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

        Pena –
reclusão, de um a quatro anos, e multa.

        § 2º –
Somente se procede mediante representação.

       
Perigo de contágio de moléstia grave

        Art. 131
– Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato
capaz de produzir o contágio:

        Pena –
reclusão, de um a quatro anos, e multa.

        Perigo
para a vida ou saúde de outrem

        Art. 132
– Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

        Pena –
detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

        Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a
exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para
a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as
normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de
1998)

       
Abandono de incapaz 

        Art. 133
– Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por
qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

        Pena –
detenção, de seis meses a três anos.

        § 1º –
Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

        Pena –
reclusão, de um a cinco anos.

        § 2º –
Se resulta a morte:

        Pena –
reclusão, de quatro a doze anos.

        Aumento
de pena

        § 3º –
As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

        I – se o
abandono ocorre em lugar ermo;

        II – se o
agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

        III – se a vítima é maior de 60
(sessenta) anos (Incluído pela Lei nº
10.741, de 2003)

       
Exposição ou abandono de recém-nascido

        Art. 134
– Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

        Pena –
detenção, de seis meses a dois anos.

        § 1º –
Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

        Pena –
detenção, de um a três anos.

        § 2º –
Se resulta a morte:

        Pena –
detenção, de dois a seis anos.

       
Omissão de socorro

        Art. 135
– Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança
abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e
iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

        Pena –
detenção, de um a seis meses, ou multa.

       
Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal
de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

       

Condicionamento de atendimento
médico-hospitalar emergencial (Incluído
pela Lei nº 12.653, de 2012).

        Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota
promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de
formulários administrativos, como condição para o atendimento
médico-hospitalar emergencial:  (Incluído
pela Lei nº 12.653, de 2012).

        Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e
multa. (Incluído
pela Lei nº 12.653, de 2012).

       
Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de
atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta
a morte. (Incluído
pela Lei nº 12.653, de 2012).

       
Maus-tratos

        Art. 136
– Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância,
para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação
ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer
abusando de meios de correção ou disciplina:

        Pena –
detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

        § 1º –
Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

        Pena –
reclusão, de um a quatro anos.

        § 2º –
Se resulta a morte:

        Pena –
reclusão, de quatro a doze anos.

        § 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado
contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.           (Incluído
pela Lei nº 8.069, de 1990)

CAPÍTULO IV
DA RIXA

        Rixa

        Art. 137
– Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

        Pena –
detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

       
Parágrafo único – Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo
fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA

        Calúnia

        Art. 138
– Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

        Pena –
detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

        § 1º –
Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

        § 2º –
É punível a calúnia contra os mortos.

        Exceção
da verdade

        § 3º –
Admite-se a prova da verdade, salvo:

        I – se,
constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por
sentença irrecorrível;

        II – se o
fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

        III – se
do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença
irrecorrível.

       
Difamação

        Art. 139
– Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

        Pena –
detenção, de três meses a um ano, e multa.

        Exceção
da verdade

       
Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário
público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

        Injúria

        Art. 140
– Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

        Pena –
detenção, de um a seis meses, ou multa.

        § 1º –
O juiz pode deixar de aplicar a pena:

        I –
quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

        II – no
caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

        § 2º –
Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio
empregado, se considerem aviltantes:

        Pena –
detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

        § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos
referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou
portadora de deficiência:       
(Redação dada
pela Lei nº 10.741, de 2003)

       
Pena – reclusão de um a três anos e multa.        (Incluído
pela Lei nº 9.459, de 1997)

       
Disposições comuns

        Art. 141
– As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é
cometido:

        I –
contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

        II –
contra funcionário público, em razão de suas funções;

        III – na
presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da
difamação ou da injúria.

        IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de
deficiência, exceto no caso de injúria.       (Incluído
pela Lei nº 10.741, de 2003)

       
Parágrafo único – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa,
aplica-se a pena em dobro.

       
Exclusão do crime

        Art. 142
– Não constituem injúria ou difamação punível:

        I – a
ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

        II – a
opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando
inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

        III – o
conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação
que preste no cumprimento de dever do ofício.

       
Parágrafo único – Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação
quem lhe dá publicidade.

       
Retratação

        Art. 143
– O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da
difamação, fica isento de pena.

       

Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a
difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim
desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.     
(Incluído pela Lei nº
13.188, de 2015)

        Art. 144
– Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria,
quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las
ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

        Art. 145
– Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando,
no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

       

Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso
do inciso I do
caput do art. 141 deste Código, e mediante
representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no
caso do § 3o do art. 140 deste Código.      
(Redação dada pela Lei nº 12.033. 
de 2009)

CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

SEÇÃO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

       
Constrangimento ilegal

        Art. 146
– Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver
reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei
permite, ou a fazer o que ela não manda:

        Pena –
detenção, de três meses a um ano, ou multa.

        Aumento
de pena

        § 1º –
As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se
reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

        § 2º –
Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

        § 3º –
Não se compreendem na disposição deste artigo:

        I – a
intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu
representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

        II – a
coação exercida para impedir suicídio.

       
Ameaça

        Art. 147
– Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de
causar-lhe mal injusto e grave:

        Pena –
detenção, de um a seis meses, ou multa.

       
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

       
Seqüestro e cárcere privado

        Art. 148
– Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:        
(Vide Lei nº 10.446, de 2002)

        Pena –
reclusão, de um a três anos.

        § 1º –
A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

       
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou
companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;         (Redação dada pela Lei
nº 11.106, de 2005)

        II – se o
crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

        III – se
a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

        IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito)
anos;          (Incluído pela Lei nº
11.106, de 2005)

        V – se o crime é praticado com fins libidinosos.          (Incluído pela Lei nº 11.106, de
2005)

        § 2º –
Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave
sofrimento físico ou moral:

        Pena –
reclusão, de dois a oito anos.

       
Redução a condição análoga à de escravo

       
Art. 149.
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos
forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho,
quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com
o empregador ou preposto:        (Redação dada pela
Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

       
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à
violência.        (Redação dada pela Lei nº 10.803,
de 11.12.2003)

       
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

       
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim
de retê-lo no local de trabalho;         (Incluído
pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

       
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos
ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

       
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

       
I – contra criança ou adolescente;          (Incluído
pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

       
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

SEÇÃO II
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

       
Violação de domicílio

        Art. 150
– Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou
tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

        Pena –
detenção, de um a três meses, ou multa.

        § 1º –
Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência
ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

        Pena –
detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

        § 2º –
Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos
casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do
poder.

        § 3º –
Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

        I –
durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra
diligência;

        II – a
qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na
iminência de o ser.

        § 4º –
A expressão “casa” compreende:

        I –
qualquer compartimento habitado;

        II –
aposento ocupado de habitação coletiva;

        III –
compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

        § 5º –
Não se compreendem na expressão “casa”:

        I –
hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a
restrição do n.º II do parágrafo anterior;

        II –
taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

SEÇÃO III
DOS CRIMES CONTRA A
INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA

        Violação
de correspondência

        Art. 151
– Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

        Pena –
detenção, de um a seis meses, ou multa.

       
Sonegação ou destruição de correspondência

        § 1º –
Na mesma pena incorre:

        I – quem
se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em
parte, a sonega ou destrói;

       
Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica

        II – quem
indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação
telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre
outras pessoas;

        III –
quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;

        IV – quem
instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição
legal.

        § 2º –
As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.

        § 3º –
Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico,
radioelétrico ou telefônico:

        Pena –
detenção, de um a três anos.

        § 4º –
Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.

       
Correspondência comercial

        Art. 152
– Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial
para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou
revelar a estranho seu conteúdo:

        Pena –
detenção, de três meses a dois anos.

       
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

SEÇÃO IV
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

       
Divulgação de segredo

        Art. 153 – Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento
particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e
cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

        Pena –
detenção, de um a seis meses, ou multa.

       
§ 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo
único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)

       
§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou
reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou
banco de dados da Administração Pública:
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

       
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

       
§ 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a
ação penal será incondicionada.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      
Violação do segredo profissional

        Art. 154
– Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função,
ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

        Pena –
detenção, de três meses a um ano, ou multa.

       
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

Art. 154-A.  Invadir dispositivo
informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação
indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir
dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do
dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:     

(Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012)
    

Vigência

Pena – detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano, e multa.       

(Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012)
    

Vigência

§ 1o  Na mesma
pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou
programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida
no caput.
      

(Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012)
    

Vigência

§ 2o
 Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo
econômico.       

(Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012)
    

Vigência

§ 3o  Se da
invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas,
segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em
lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:       

(Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012)
    

Vigência

Pena – reclusão, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.  
    

(Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012)
    

Vigência

§ 4o  Na
hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se
houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título,
dos dados ou informações obtidos.       

(Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012)
   

Vigência

§ 5o
 Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:  
    

(Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012)
    

Vigência

I – Presidente da República,
governadores e prefeitos;       

(Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012)
     

Vigência

II – Presidente do Supremo
Tribunal Federal;       

(Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012)
    

Vigência

III – Presidente da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara
Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou       

(Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012)

Vigência

IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal,
estadual, municipal ou do Distrito Federal.     

(Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012)
   

Vigência

Ação
penal
     

(Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012)
    

Vigência

Art. 154-B.  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede
mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a
administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da
União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas
concessionárias de serviços públicos.     

(Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012)
     

Vigência

TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

CAPÍTULO I
DO FURTO

        Furto

        Art. 155
– Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

        Pena –
reclusão, de um a quatro anos, e multa.

        § 1º –
A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

        § 2º –
Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir
a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar
somente a pena de multa.

        § 3º –
Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor
econômico.

        Furto
qualificado

        § 4º –
A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

        I – com
destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

        II – com
abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

        III – com
emprego de chave falsa;

        IV –
mediante concurso de duas ou mais pessoas.

        § 5º – A pena é de reclusão de três a oito anos, se a
subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou
para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

       
Furto de coisa comum

        Art. 156
– Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem
legitimamente a detém, a coisa comum:

        Pena –
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

        § 1º –
Somente se procede mediante representação.

        § 2º –
Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a
que tem direito o agente.

CAPÍTULO II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO

        Roubo

        Art. 157
– Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou
violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade
de resistência:

        Pena –
reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

       
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência
contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção
da coisa para si ou para terceiro.

        § 2º –
A pena aumenta-se de um terço até metade:

        I – se a
violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

        II – se
há o concurso de duas ou mais pessoas;

        III – se
a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal
circunstância.

        IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser
transportado para outro Estado ou para o exterior;
(Incluído
pela Lei nº 9.426, de 1996)

       
V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
(Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

       
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a
quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem
prejuízo da multa. (Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

       
Extorsão

        Art. 158
– Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para
si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar
de fazer alguma coisa:

        Pena –
reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

        § 1º –
Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena
de um terço até metade.

        § 2º –
Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo
anterior. Vide
Lei nº 8.072, de 25.7.90

§ 3o  Se o crime é cometido
mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é
necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão,
de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal
grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o
e 3o, respectivamente.
(Incluído pela Lei nº
11.923, de 2009)

        Extorsão
mediante seqüestro

        Art. 159 – Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem,
qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90   (Vide
Lei nº 10.446, de 2002)

       
Pena – reclusão, de oito a quinze anos.. (Redação dada pela Lei nº
8.072, de 25.7.1990)

        § 1o Se o seqüestro
dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou
maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90     (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

        Pena – reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de
25.7.1990)

       
§ 2º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

        Pena – reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº
8.072, de 25.7.1990)

       
§ 3º – Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de
25.7.90

        Pena – reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº
8.072, de 25.7.1990)

        § 4º – Se o crime é cometido em concurso, o
concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado,
terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação
dada pela Lei nº 9.269, de 1996)

      
Extorsão indireta

        Art. 160
– Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém,
documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

        Pena –
reclusão, de um a três anos, e multa.

CAPÍTULO III
DA USURPAÇÃO

        Alteração
de limites

        Art. 161
– Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha
divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

        Pena –
detenção, de um a seis meses, e multa.

        § 1º –
Na mesma pena incorre quem:

       
Usurpação de águas

        I –
desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

        Esbulho
possessório

        II –
invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas
pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

        § 2º –
Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

        § 3º –
Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede
mediante queixa.

       
Supressão ou alteração de marca em animais

        Art. 162
– Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo
de propriedade:

        Pena –
detenção, de seis meses a três anos, e multa.

CAPÍTULO IV
DO DANO

        Dano

        Art. 163
– Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

        Pena –
detenção, de um a seis meses, ou multa.

        Dano
qualificado

       
Parágrafo único – Se o crime é cometido:

        I – com
violência à pessoa ou grave ameaça;

        II – com
emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

       
III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de
serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei
nº 5.346, de 3.11.1967)

       
IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

        Pena –
detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à
violência.

       
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

        Art. 164
– Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de
direito, desde que o fato resulte prejuízo:

        Pena –
detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

        Dano
em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

        Art. 165
– Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude
de valor artístico, arqueológico ou histórico:

        Pena –
detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

       
Alteração de local especialmente protegido

        Art. 166
– Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente
protegido por lei:

        Pena –
detenção, de um mês a um ano, ou multa.

        Ação
penal

        Art. 167
– Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede
mediante queixa.

CAPÍTULO V
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

       
Apropriação indébita

        Art. 168
– Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

        Pena –
reclusão, de um a quatro anos, e multa.

        Aumento
de pena

        § 1º –
A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

        I – em
depósito necessário;

        II – na
qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou
depositário judicial;

        III – em
razão de ofício, emprego ou profissão.

       
Apropriação indébita previdenciária
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as
contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

       
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

       
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

       
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à
previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a
terceiros ou arrecadada do público;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

       
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado
despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de
serviços;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

       
III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já
tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. 
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

       
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara,
confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as
informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento,
antes do início da ação fiscal. (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)

       
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a
de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

       
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a
denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;
ou  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

       
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou
inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o
mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

       
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

        Art. 169
– Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou
força da natureza:

        Pena –
detenção, de um mês a um ano, ou multa.

       
Parágrafo único – Na mesma pena incorre:

       
Apropriação de tesouro

        I – quem
acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem
direito o proprietário do prédio;

       
Apropriação de coisa achada

        II – quem
acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de
restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente,
dentro no prazo de quinze dias.

        Art. 170
– Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

CAPÍTULO VI
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

       
Estelionato

        Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo
alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer
outro meio fraudulento:

       Pena
– reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de
réis.

        § 1º –
Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena
conforme o disposto no art. 155, § 2º.

        § 2º –
Nas mesmas penas incorre quem:

        Disposição
de coisa alheia como própria

        I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa
alheia como própria;

       
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

        II –
vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de
ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em
prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

       
Defraudação de penhor

        III –
defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia
pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

        Fraude na
entrega de coisa

        IV –
defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

        Fraude
para recebimento de indenização ou valor de seguro

        V –
destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a
saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver
indenização ou valor de seguro;

       
Fraude no pagamento por meio de cheque

        VI –
emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o
pagamento.

        § 3º –
A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de
direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou
beneficência.

Estelionato contra idoso


§ 4o  Aplica-se a pena em dobro se o
crime for cometido contra idoso.     

 
(Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)

        Duplicata
simulada

       
Art. 172 –
Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em
quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação
dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

       
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

       
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a
escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Incluído
pela Lei nº 5.474. de 1968)

       
Abuso de incapazes

        Art. 173
– Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de
menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à
prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de
terceiro:

        Pena –
reclusão, de dois a seis anos, e multa.

       
Induzimento à especulação

        Art. 174
– Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou
inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à
especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é
ruinosa:

        Pena –
reclusão, de um a três anos, e multa.

        Fraude no
comércio

        Art. 175
– Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

        I –
vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

        II –
entregando uma mercadoria por outra:

        Pena –
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

        § 1º –
Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no
mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por
verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:

        Pena –
reclusão, de um a cinco anos, e multa.

        § 2º –
É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.

        Outras
fraudes

        Art. 176
– Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte
sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

        Pena –
detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

       
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme
as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

        Fraudes e
abusos na fundação ou administração de sociedade por ações

        Art. 177
– Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em
comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da
sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:

        Pena –
reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia
popular.

        § 1º – Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a
economia popular: (Vide Lei nº 1.521, de 1951)

        I – o
diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório,
parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa
sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em
parte, fato a elas relativo;

        II – o
diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das
ações ou de outros títulos da sociedade;

        III – o
diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de
terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;

        IV – o
diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela
emitidas, salvo quando a lei o permite;

        V – o
diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em
caução ações da própria sociedade;

        VI – o
diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante
balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;

        VII – o
diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista,
consegue a aprovação de conta ou parecer;

        VIII – o
liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;

        IX – o
representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que
pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.

        § 2º –
Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim
de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia
geral.

        Emissão
irregular de conhecimento de depósito ou “warrant”

        Art. 178
– Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:

        Pena –
reclusão, de um a quatro anos, e multa.

        Fraude à
execução

        Art. 179
– Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando
dívidas:

        Pena –
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

       
Parágrafo único – Somente se procede mediante queixa.

CAPÍTULO VII
DA RECEPTAÇÃO

       
Receptação

       
Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou
alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a
adquira, receba ou oculte: (Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

       
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
(Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

       
Receptação qualificada

(Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

       
§ 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar,
montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito
próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve
saber ser produto de crime:(Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

       
Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.(Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

       
§ 2º – Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer
forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
(Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

       
§ 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o
valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio
criminoso: (Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

       
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

       
§ 4º – A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do
crime de que proveio a coisa. (Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

       
§ 5º – Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em
consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa
aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. 
(Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

       
§ 6º – Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município,
empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena
prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.
(Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 181
– É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
(Vide Lei nº 10.741, de 2003)

        I – do
cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

        II – de
ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou
natural.

        Art. 182
– Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é
cometido em prejuízo: (Vide Lei nº
10.741, de 2003)

        I – do
cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

        II – de
irmão, legítimo ou ilegítimo;

        III – de
tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

        Art. 183
– Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

        I – se o
crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou
violência à pessoa;

        II – ao
estranho que participa do crime.

        III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído
pela Lei nº 10.741, de 2003)

TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL

       
Violação de direito autoral

       
Art. 184. Violar direitos de autor
e os que lhe são conexos: (Redação dada
pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

       
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)

       
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com
intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual,
interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista
intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)

       
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)

       
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o
intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no
País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou
fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista
intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga
original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos
titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)

       
§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante
cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário
realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente
determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem
autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante,
do produtor de fonograma, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)

       
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

       
§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o
não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que
lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de
1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado
do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

       
Usurpação de nome ou pseudônimo alheio

        Art. 185 – (Revogado pela
Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

       
Art. 186.
Procede-se mediante: (Redação dada pela
Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

       
I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

       
II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o
e 2o do art. 184; (Incluído
pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

       
III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de
entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído
pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

       
IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no
§ 3o do art. 184. (Incluído
pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO

       
Violação de privilégio de invenção
        Art
187.  (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
        Falsa atribuição de privilégio
        Art 188. (Revogado
pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

        Usurpação ou indevida exploração de
modelo ou desenho privilegiado
        Art. 189. (evogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
        Falsa declaração de depósito em modelo ou
desenho
        Art. 190. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
        Art. 191. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA AS
MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

       
Violação do direito de marca
        Art. 192. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
        Uso indevido de armas, brasões e
distintivos públicos
        Art. 193. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

       
Marca com falsa indicação de procedência
        Art. 194. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
        Art. 195. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

CAPÍTULO IV
DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL

       
Concorrência desleal
        Art. 196. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

TÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA
A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

        Atentado
contra a liberdade de trabalho

        Art. 197
– Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

        I – a
exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não
trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

        Pena –
detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

        II – a
abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou
paralisação de atividade econômica:

        Pena –
detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

        Atentado
contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

        Art. 198
– Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de
trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto
industrial ou agrícola:

        Pena –
detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

        Atentado
contra a liberdade de associação

        Art. 199
– Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de
participar de determinado sindicato ou associação profissional:

        Pena –
detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

       
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

        Art. 200 – Participar de
suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra
coisa:

        Pena – detenção, de um
mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

        Parágrafo único – Para que
se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos,
três     empregados.

        Paralisação de trabalho de
interesse coletivo

        Art. 201 – Participar de
suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública
ou serviço de interesse coletivo:

        Pena – detenção, de seis
meses a dois anos, e multa.

       Invasão de estabelecimento
industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

        Art. 202 – Invadir ou ocupar
estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar
o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas
nele existentes ou delas dispor:

        Pena – reclusão, de um a
três anos, e multa.

        Frustração de direito
assegurado por lei trabalhista

        Art.
203 – Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do
trabalho:

        Pena – detenção de um ano
a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
(Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

       
§ 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de
1998)

       
I – obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para
impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; 
(Incluído pela Lei nº 9.777, de
1998)

       
II – impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou
por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
(Incluído pela Lei nº 9.777, de
1998)

       
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos,
idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. 
(Incluído pela Lei nº 9.777, de
1998)

       Frustração
de lei sobre a nacionalização do trabalho

        Art. 204 – Frustrar,
mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:

        Pena – detenção, de um
mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

        Exercício de atividade
com infração de decisão administrativa

        Art. 205 – Exercer
atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

        Pena – detenção, de três
meses a dois anos, ou multa.

        Aliciamento para o fim de
emigração

        Art.
206 – Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território
estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº
8.683, de 1993)

       
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)

       
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

        Art.
207 – Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do
território nacional:

        Pena – detenção de um a
três anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº
9.777, de 29.12.1998)

       
§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução
do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer
quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de
origem.   (Incluído pela Lei nº 9.777, de
1998)

       
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos,
idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. 
(Incluído pela Lei nº 9.777, de
1998)

TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO
RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO

       Ultraje a culto e impedimento
ou perturbação de ato a ele relativo

        Art. 208 – Escarnecer de
alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar
cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto
religioso:

        Pena – detenção, de um
mês a um ano, ou multa.

        Parágrafo único – Se há
emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente
à violência.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

        Impedimento ou
perturbação de cerimônia funerária

        Art. 209 – Impedir ou
perturbar enterro ou cerimônia funerária:

        Pena – detenção, de um
mês a um ano, ou multa.

        Parágrafo único – Se há
emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente
à violência.

        Violação de sepultura

        Art. 210 – Violar ou
profanar sepultura ou urna funerária:

        Pena – reclusão, de um a
três anos, e multa.

        Destruição,
subtração ou ocultação de cadáver

        Art. 211 – Destruir,
subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

        Pena – reclusão, de um a
três anos, e multa.

        Vilipêndio a cadáver

        Art. 212 – Vilipendiar
cadáver ou suas cinzas:

        Pena – detenção, de um a
três anos, e multa.

TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL 
(Redação dada pela
Lei nº 12.015, de 2009)

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL 
(Redação dada pela
Lei nº 12.015, de 2009)

Estupro 

Art. 213.  Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou
permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o  Se da conduta resulta
lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito)
ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze)
anos. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o  Se da conduta resulta
morte: (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta)
anos

(Incluído pela Lei
nº 12.015, de 2009)

          Art.
214 – (Revogado pela Lei nº
12.015, de 2009)

Violação sexual mediante fraude (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar
outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que
impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único.  Se o crime é cometido
com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

(Redação dada pela
Lei nº 12.015, de 2009)

        
Art. 216. (Revogado pela Lei
nº 12.015, de 2009)

        Assédio sexual
(Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de
2001)

        Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou
favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico
ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

       
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

        Parágrafo único.

(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

        § 2o 
A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
(Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)

CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL 

(Redação dada pela Lei nº
12.015, de 2009)

        Sedução

        Art.
217 – (Revogado pela Lei nº 11.106,
de 2005)

Estupro de vulnerável (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar
outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze)
anos. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o  Incorre na mesma pena
quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento
para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode
oferecer resistência. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o 
(VETADO) (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o  Se da conduta resulta
lesão corporal de natureza grave: (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte)
anos. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 4o  Se da conduta resulta
morte: (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta)
anos.(Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)

        Corrupção de menores 

Art. 218.  Induzir alguém menor de 14
(catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos. (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único. 
(VETADO).

(Incluído pela Lei
nº 12.015, de 2009)

Satisfação de lascívia mediante presença
de criança ou adolescente
 (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém
menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal
ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de
outrem: (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos.” (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de
exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.      
(Redação
dada pela Lei nº 12.978, de 2014)

Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à
prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18
(dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o
necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou
dificultar que a abandone: (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez)
anos. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o  Se o crime é praticado
com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o  Incorre nas mesmas
penas: (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)

I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato
libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos
na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)

II – o proprietário, o gerente ou o
responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no
caput
deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o  Na hipótese do inciso
II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação
a cassação da licença de localização e de funcionamento do
estabelecimento.(Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)

CAPÍTULO III
DO RAPTO

        Rapto violento ou
mediante fraude

        Art.
219 – (Revogado pela Lei nº 11.106,
de 2005)

        Rapto consensual

        Art.
220 – (Revogado pela Lei nº 11.106,
de 2005)

        Diminuição de pena

        Art.
221 – (Revogado pela Lei nº 11.106,
de 2005)

        Concurso de rapto e outro
crime

        Art.
222 – (Revogado pela Lei nº 11.106,
de 2005)

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

         Art.
223 – (Revogado pela Lei nº
12.015, de 2009)

        Art. 224 –
(Revogado pela Lei nº
12.015, de 2009)

        Ação penal

Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos
I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada
à representação. (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único.  Procede-se, entretanto,
mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18
(dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

(Incluído pela Lei
nº 12.015, de 2009)

        Aumento de pena

        Art.
226. A pena é aumentada:(Redação
dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
  

        I
– de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
(Redação dada pela Lei nº
11.106, de 2005)

        II
– de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge,
companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro
título tem autoridade sobre ela; (Redação
dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

        III
(Revogado pela Lei nº 11.106, de
2005)

CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL 

(Redação dada pela Lei nº
12.015, de 2009)

        Mediação para
servir a lascívia de outrem

        Art. 227 – Induzir alguém a
satisfazer a lascívia de outrem:

        Pena – reclusão, de um a
três anos.

        § 1o
Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu
ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a
quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei nº 11.106,
de 2005)

        Pena – reclusão, de dois a
cinco anos.

        § 2º – Se o crime é
cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

        Pena – reclusão, de dois a
oito anos, além da pena correspondente à violência.

        § 3º – Se o crime é
cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Favorecimento da prostituição ou outra
forma de exploração sexual
 

(Redação dada pela
Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 228.  Induzir ou atrair alguém à
prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir
ou dificultar que alguém a abandone: (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos,
e multa. (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o  Se o agente é
ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro,
tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por
lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

(Redação dada pela
Lei nº 12.015, de 2009)

        § 2º – Se o crime, é
cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

        Pena – reclusão, de quatro
a dez anos, além da pena correspondente à violência.

        § 3º – Se o crime é
cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

        Casa de prostituição

       
Art. 229.  Manter, por conta própria ou
de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não,
intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
(Redação dada pela Lei nº
12.015, de 2009)

        Pena – reclusão, de dois a
cinco anos, e multa.

        Rufianismo

        Art. 230 – Tirar proveito da
prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no
todo ou em parte, por quem a exerça:

        Pena – reclusão, de um a
quatro anos, e multa.       

§ 1o  Se a vítima é menor de
18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por
ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro,
tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem
assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou
vigilância: (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos,
e multa. (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o  Se o crime é cometido
mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou
dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos,
sem prejuízo da pena correspondente à violência.(Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Tráfico internacional de pessoa para fim
de exploração sexual
 (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no
território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição
ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá
exercê-la no estrangeiro. (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o  Incorre na mesma pena
aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como,
tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou
alojá-la. (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o  A pena é aumentada da
metade se: (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

I – a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)

II – a vítima, por enfermidade ou deficiência
mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)

III – se o agente é ascendente, padrasto,
madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador,
preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra
forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)

IV – há emprego de violência, grave ameaça ou
fraude. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o  Se o crime é
cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

(Incluído pela Lei
nº 12.015, de 2009)
       

Tráfico interno de pessoa para fim de
exploração sexual
 
(Redação dada pela
Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 231-A.  Promover ou facilitar o
deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da
prostituição ou outra forma de exploração sexual: (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o  Incorre na mesma pena
aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada,
assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la,
transferi-la ou alojá-la. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o  A pena é aumentada da
metade se: (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)

I – a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)

II – a vítima, por enfermidade ou deficiência
mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)

III – se o agente é ascendente, padrasto,
madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador,
preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra
forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)

IV – há emprego de violência, grave ameaça ou
fraude. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o  Se o crime é
cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.(Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)

        Art. 232 –
(Revogado pela Lei nº
12.015, de 2009)

CAPÍTULO VI
DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

        Ato obsceno

        Art. 233 – Praticar ato
obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

        Pena – detenção, de três
meses a um ano, ou multa.

        Escrito ou objeto obsceno

        Art. 234 – Fazer, importar,
exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de
exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

        Pena – detenção, de seis
meses a dois anos, ou multa.

        Parágrafo único – Incorre
na mesma pena quem:

        I – vende, distribui ou
expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

        II – realiza, em lugar
público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição
cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo
caráter;

        III – realiza, em lugar
público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter
obsceno.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS 

(Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)

Aumento de pena (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título
a pena é aumentada: (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)

          I –
(VETADO)(Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)

II –
(VETADO)(Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)

III – de metade, se do crime resultar
gravidez; e (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)

IV – de um sexto até a metade, se o agente
transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou
deveria saber ser portador. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 234-B.  Os processos em que se apuram
crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.(Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)
 

Art. 234-C. 
(VETADO).

(Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)

TÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO

        Bigamia

        Art. 235 – Contrair alguém,
sendo casado, novo casamento:

        Pena – reclusão, de dois a
seis anos.

        § 1º – Aquele que, não
sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é
punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

        § 2º – Anulado por
qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia,
considera-se inexistente o crime.

        Induzimento a erro
essencial e ocultação de impedimento

        Art. 236 – Contrair
casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento
que não seja casamento anterior:

        Pena – detenção, de seis
meses a dois anos.

        Parágrafo único – A ação
penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de
transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o
casamento.

        Conhecimento prévio de
impedimento

        Art. 237 – Contrair
casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

        Pena – detenção, de três
meses a um ano.

        Simulação de autoridade
para celebração de casamento

        Art. 238 – Atribuir-se
falsamente autoridade para celebração de casamento:

        Pena – detenção, de um a
três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

        Simulação de casamento

        Art. 239 – Simular casamento
mediante engano de outra pessoa:

        Pena – detenção, de um a
três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

        Adultério

        Art. 240 – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO

        Registro de nascimento
inexistente

        Art. 241 – Promover no
registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

        Pena – reclusão, de dois a
seis anos.

        Parto suposto. Supressão ou
alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

        Art. 242 – Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de
outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente
ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº
6.898, de 1981)

       
Pena – reclusão, de dois a seis anos. (Redação
dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

       
Parágrafo único – Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

       
Pena – detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

       
Sonegação de estado de filiação

        Art. 243 – Deixar em asilo
de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe
a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado
civil:

        Pena – reclusão, de um a
cinco anos, e multa.

CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR

        Abandono material

        Art.
244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de
18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60
(sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao
pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem
justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

        Pena – detenção, de 1 (um)
a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº
5.478, de 1968)

        Parágrafo único – Nas
mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive
por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia
judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído
pela Lei nº 5.478, de 1968)

       
Entrega de filho menor a pessoa inidônea

        Art. 245 – Entregar filho
menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica
moral ou materialmente em perigo: (Redação
dada pela Lei nº 7.251, de 1984)

       
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação
dada pela Lei nº 7.251, de 1984)

       
§ 1º – A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito
para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.  (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)

       
§ 2º – Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo
moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o
exterior, com o fito de obter lucro.  (Incluído
pela Lei nº 7.251, de 1984)

       
Abandono intelectual

        Art. 246 – Deixar, sem justa
causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

        Pena – detenção, de quinze
dias a um mês, ou multa.

        Art. 247 – Permitir alguém
que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

        I – freqüente casa de jogo
ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

        II – freqüente espetáculo
capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual
natureza;

        III – resida ou trabalhe em
casa de prostituição;

        IV – mendigue ou sirva a
mendigo para excitar a comiseração pública:

        Pena – detenção, de um a
três meses, ou multa.

CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA O
PÁTRIO PODER, TUTELA CURATELA

        Induzimento a fuga,
entrega arbitrária ou sonegação de incapazes

        Art. 248 – Induzir menor de
dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem
sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem
ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar,
sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:

        Pena – detenção, de um
mês a um ano, ou multa.

        Subtração de incapazes

        Art. 249 – Subtrair menor de
dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de
ordem judicial:

        Pena – detenção, de dois
meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.

        § 1º – O fato de ser o
agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído
ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.

        § 2º – No caso de
restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o
juiz pode deixar de aplicar pena.

TÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

CAPÍTULO I
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

        Incêndio

        Art. 250 – Causar incêndio,
expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

        Pena – reclusão, de três a
seis anos, e multa.

        Aumento de pena

        § 1º – As penas
aumentam-se de um terço:

        I – se o crime é cometido
com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

        II – se o incêndio é:

        a) em casa habitada ou
destinada a habitação;

        b) em edifício público ou
destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

        c) em embarcação,
aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

        d) em estação ferroviária
ou aeródromo;

        e) em estaleiro, fábrica ou
oficina;

        f) em depósito de
explosivo, combustível ou inflamável;

        g) em poço petrolífico ou
galeria de mineração;

        h) em lavoura, pastagem,
mata ou floresta.

        Incêndio culposo

        § 2º – Se culposo o
incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

        Explosão

        Art. 251 – Expor a perigo a
vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou
simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

        Pena – reclusão, de três a
seis anos, e multa.

        § 1º – Se a substância
utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

        Pena – reclusão, de um a
quatro anos, e multa.

        Aumento de pena

        § 2º – As penas aumentam-se
de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo
anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo
parágrafo.

        Modalidade culposa

        § 3º – No caso de culpa,
se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de
detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses
a um ano.

        Uso de gás tóxico ou
asfixiante

        Art. 252 – Expor a perigo a
vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou
asfixiante:

        Pena – reclusão, de um a
quatro anos, e multa.

        Modalidade Culposa

        Parágrafo único – Se o
crime é culposo:

        Pena – detenção, de três
meses a um ano.

        Fabrico, fornecimento,
aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

        Art. 253 – Fabricar,
fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou
engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

        Pena – detenção, de seis
meses a dois anos, e multa.

        Inundação

        Art. 254 – Causar
inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

        Pena – reclusão, de três a
seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de
culpa.

        Perigo de inundação

        Art. 255 – Remover, destruir
ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade
física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir
inundação:

        Pena – reclusão, de um a
três anos, e multa.

        Desabamento ou
desmoronamento

        Art. 256 – Causar
desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o
patrimônio de outrem:

        Pena – reclusão, de um a
quatro anos, e multa.

        Modalidade culposa

        Parágrafo único – Se o
crime é culposo:

        Pena – detenção, de seis
meses a um ano.

        Subtração, ocultação ou
inutilização de material de salvamento

        Art. 257 – Subtrair, ocultar
ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou
calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo,
de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:

        Pena – reclusão, de dois a
cinco anos, e multa.

        Formas qualificadas de
crime de perigo comum

        Art. 258 – Se do crime
doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de
liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de
culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte,
aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

        Difusão de doença ou praga

        Art. 259 – Difundir doença
ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:

        Pena – reclusão, de dois a
cinco anos, e multa.

        Modalidade culposa

        Parágrafo único – No caso
de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A
SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

        Perigo de
desastre ferroviário

        Art. 260 – Impedir ou
perturbar serviço de estrada de ferro:

        I – destruindo, danificando
ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração,
obra-de-arte ou instalação;

        II – colocando obstáculo na
linha;

        III – transmitindo falso
aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento
de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;

        IV – praticando outro ato de
que possa resultar desastre:

        Pena – reclusão, de dois a
cinco anos, e multa.

        Desastre
ferroviário

        § 1º – Se do fato resulta
desastre:

        Pena – reclusão, de quatro
a doze anos e multa.

        § 2º – No caso de culpa,
ocorrendo desastre:

        Pena – detenção, de seis
meses a dois anos.

        § 3º – Para os efeitos
deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que
circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.

        Atentado contra a
segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo

        Art. 261 – Expor a perigo
embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir
ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:

        Pena – reclusão, de dois a
cinco anos.

        Sinistro em transporte
marítimo, fluvial ou aéreo

        § 1º – Se do fato resulta
naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:

        Pena – reclusão, de quatro
a doze anos.

        Prática do crime com o fim
de lucro

        § 2º – Aplica-se, também,
a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica,
para si ou para outrem.

        Modalidade culposa

        § 3º – No caso de culpa,
se ocorre o sinistro:

        Pena – detenção, de seis
meses a dois anos.

        Atentado contra a segurança
de outro meio de transporte

        Art. 262 – Expor a perigo
outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

        Pena – detenção, de um a
dois anos.

        § 1º – Se do fato resulta
desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.

        § 2º – No caso de culpa,
se ocorre desastre:

        Pena – detenção, de três
meses a um ano.

        Forma qualificada

        Art. 263 – Se de qualquer
dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão
corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.

        Arremesso de projétil

        Art. 264 – Arremessar
projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por
água ou pelo ar:

        Pena – detenção, de um a
seis meses.

        Parágrafo único – Se do
fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se
resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.

        Atentado contra a segurança
de serviço de utilidade pública

        Art. 265 – Atentar contra a
segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer
outro de utilidade pública:

        Pena – reclusão, de um a
cinco anos, e multa.

        Parágrafo
único – Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em
virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.     (Incluído pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

       

Interrupção
ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de
informação de utilidade pública   

(Redação dada pela Lei nº 12.737, de
2012)
   

Vigência

        Art. 266 – Interromper ou
perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou
dificultar-lhe o restabelecimento:

        Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

§ 1o  Incorre
na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade
pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.     

(Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012)
    
Vigência

§ 2o
 Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de
calamidade pública.     

(Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012)
    

Vigência

CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

        Epidemia

        Art.
267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

       
Pena – reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

       
§ 1º – Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

        § 2º – No caso de culpa, a
pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

        Infração de medida
sanitária preventiva

        Art. 268 – Infringir
determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de
doença contagiosa:

        Pena – detenção, de um
mês a um ano, e multa.

        Parágrafo único – A pena
é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a
profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

        Omissão de notificação de
doença

        Art. 269 – Deixar o médico
de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

        Pena – detenção, de seis
meses a dois anos, e multa.

        Envenenamento de água
potável ou de substância alimentícia ou medicinal

        Art.
270 – Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou
medicinal destinada a consumo:

       
Pena – reclusão, de dez a quinze anos. (Redação
dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

       
§ 1º – Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o
fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.

        Modalidade culposa

        § 2º – Se o crime é
culposo:

        Pena – detenção, de seis
meses a dois anos.

        Corrupção ou poluição de
água potável

        Art. 271 – Corromper ou
poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou
nociva à saúde:

        Pena – reclusão, de dois a
cinco anos.

        Modalidade culposa

        Parágrafo único – Se o
crime é culposo:

        Pena – detenção, de dois
meses a um ano.

       
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos
alimentícios
(Redação dada pela Lei nº 9.677,
de 2.7.1998)

        Art. 272 – Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância
ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe
o valor nutritivo: (Redação dada pela Lei nº 9.677,
de 2.7.1998)

       
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)

       
§ 1º-A – Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa,
tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a
substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

       
§ 1º – Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em
relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.  (Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

       
Modalidade culposa

       
§ 2º – Se o crime é culposo: (Redação dada pela
Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

       
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)

       
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais
(Redação dada
pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

        Art. 273 – Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto
destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

       
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

       
§ 1º – Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito
para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado,
corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada
pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

       
§ 1º-A – Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as
matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em
diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)

       
§ 1º-B – Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no §
1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

       
I – sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

       
II – em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

       
III – sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua
comercialização; (Incluído pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)

       
IV – com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; ((Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

       
V – de procedência ignorada; (Incluído pela Lei nº
9.677, de 2.7.1998)

       
VI – adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

      
Modalidade culposa

       
§ 2º – Se o crime é culposo: 

       
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

        Emprego de processo
proibido ou de substância não permitida

        Art.
274 – Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação
artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou
qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:

       
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

       
Invólucro ou recipiente com falsa indicação

        Art. 275 – Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos
alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se
encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:  (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

       
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

       
Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores

        Art.
276 – Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar
a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275.

       
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.(Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

       
Substância destinada à falsificação

        Art. 277 – Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder
substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou
medicinais:(Redação dada pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)

       
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

       
Outras substâncias nocivas à saúde pública

        Art. 278 – Fabricar, vender,
expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo
coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim
medicinal:

        Pena – detenção, de um a
três anos, e multa.

        Modalidade culposa

        Parágrafo único – Se o
crime é culposo:

        Pena – detenção, de dois
meses a um ano.

        Substância avariada

        Art.
279 – (Revogado pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

        Medicamento em desacordo
com receita médica

        Art. 280 – Fornecer
substância medicinal em desacordo com receita médica:

        Pena – detenção, de um a
três anos, ou multa.

        Modalidade culposa

        Parágrafo único – Se o
crime é culposo:

        Pena – detenção, de dois
meses a um ano.

        Comércio clandestino ou
facilitação de uso de entorpecentes

        COMÉRCIO, POSSE OU USO
DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA.
(Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)
     (Revogado pela Lei nº 6.368,
1976)

       Art.
281.   (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)

        Exercício ilegal da
medicina, arte dentária ou farmacêutica

        Art. 282 – Exercer, ainda
que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem
autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

        Pena – detenção, de seis
meses a dois anos.

        Parágrafo único – Se o
crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

        Charlatanismo

        Art. 283 – Inculcar ou
anunciar cura por meio secreto ou infalível:

        Pena – detenção, de três
meses a um ano, e multa.

        Curandeirismo

        Art. 284 – Exercer o
curandeirismo:

        I – prescrevendo,
ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

        II – usando gestos, palavras
ou qualquer outro meio;

        III – fazendo diagnósticos:

        Pena – detenção, de seis
meses a dois anos.

        Parágrafo único – Se o
crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

        Forma qualificada

        Art. 285 – Aplica-se o
disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no
art. 267.

TÍTULO IX
DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

        Incitação ao crime

        Art. 286 – Incitar,
publicamente, a prática de crime:

        Pena – detenção, de três
a seis meses, ou multa.

        Apologia de crime ou
criminoso

        Art. 287 – Fazer,
publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

        Pena – detenção, de três
a seis meses, ou multa.

       Associação
Criminosa

       
Art.
288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de
cometer crimes:    
(Redação dada pela
Lei nº 12.850, de 2013)
    
(Vigência)

        Pena –
reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.    
(Redação dada pela
Lei nº 12.850, de 2013)
    
(Vigência)

       
Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é
armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.    
(Redação dada pela
Lei nº 12.850, de 2013)
    
(Vigência)

Constituição de milícia privada  

      
(Incluído dada pela Lei nº
12.720, de 2012)

Art. 288-A.  Constituir,
organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia
particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes
previstos neste Código: 

      
(Incluído dada pela Lei nº
12.720, de 2012)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a
8 (oito) anos. 

      
(Incluído dada pela Lei nº
12.720, de 2012)

TÍTULO X
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

CAPÍTULO I
DA MOEDA FALSA

        Moeda Falsa

        Art. 289 – Falsificar,
fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no
estrangeiro:

        Pena – reclusão, de três a
doze anos, e multa.

        § 1º – Nas mesmas penas
incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca,
cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

        § 2º – Quem, tendo
recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação,
depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e
multa.

        § 3º – É punido com
reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente,
ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

        I – de moeda com título ou
peso inferior ao determinado em lei;

        II – de papel-moeda em
quantidade superior à autorizada.

        § 4º – Nas mesmas penas
incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

        Crimes assimilados ao de
moeda falsa

        Art. 290 – Formar cédula,
nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes
verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los
à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação
cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de
inutilização:

        Pena – reclusão, de dois a
oito anos, e multa.

        Parágrafo único – O
máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por
funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem
fácil ingresso, em razão do cargo.(Vide Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)

        Petrechos para
falsificação de moeda

        Art. 291 – Fabricar,
adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo,
aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de
moeda:

        Pena – reclusão, de dois a
seis anos, e multa.

        Emissão de título ao
portador sem permissão legal

        Art. 292 – Emitir, sem
permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento
em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

        Pena – detenção, de um a
seis meses, ou multa.

        Parágrafo único – Quem
recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na
pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.

CAPÍTULO II
DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

        Falsificação de papéis
públicos

        Art. 293 – Falsificar,
fabricando-os ou alterando-os:

        I – selo destinado a
controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à
arrecadação de tributo; (Redação
dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

        II – papel de crédito
público que não seja moeda de curso legal;

        III – vale postal;

        IV – cautela de penhor,
caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por
entidade de direito público;

        V – talão, recibo, guia,
alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a
depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

        VI – bilhete, passe ou
conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por
Município:

        Pena – reclusão, de dois a
oito anos, e multa.

        § 1o
Incorre na mesma pena quem: (Redação
dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

        I – usa, guarda, possui
ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; (Incluído pela Lei nº 11.035, de
2004)

        II – importa, exporta,
adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo
falsificado destinado a controle tributário; (Incluído pela Lei nº 11.035, de
2004)

        III – importa, exporta,
adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta,
fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no
exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de
2004)

        a) em que tenha sido
aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; (Incluído pela Lei nº 11.035, de
2004)

        b) sem selo oficial, nos
casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. (Incluído pela Lei nº 11.035, de
2004)

        § 2º – Suprimir, em
qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente
utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

        Pena – reclusão, de um a
quatro anos, e multa.

        § 3º – Incorre na mesma
pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo
anterior.

        § 4º – Quem usa ou
restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou
alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou
alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

        § 5o
Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o,
qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias,
praças ou outros logradouros públicos e em residências. (Incluído pela Lei nº 11.035, de
2004)

        Petrechos de
falsificação

        Art. 294 – Fabricar,
adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de
qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

        Pena – reclusão, de um a
três anos, e multa.

        Art. 295 – Se o agente é
funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de
sexta parte.

CAPÍTULO III
DA FALSIDADE DOCUMENTAL

        Falsificação do selo
ou sinal público

        Art. 296 – Falsificar,
fabricando-os ou alterando-os:

        I – selo público destinado
a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

        II – selo ou sinal
atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de
tabelião:

        Pena – reclusão, de dois a
seis anos, e multa.

        § 1º – Incorre nas mesmas
penas:

        I – quem faz uso do selo ou
sinal falsificado;

        II – quem utiliza
indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou
alheio.

        III
– quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer
outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração
Pública.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

       
§ 2º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,
aumenta-se a pena de sexta parte.

        Falsificação de
documento público

        Art. 297 – Falsificar, no
todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

        Pena – reclusão, de dois a
seis anos, e multa.

        § 1º – Se o agente é
funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de
sexta parte.

        § 2º – Para os efeitos
penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao
portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros
mercantis e o testamento particular.

        § 3o
Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

       
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer
prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado
obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

       
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que
deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que
deveria ter sido escrita;
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

       
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as
obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da
que deveria ter constado.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

       
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no
§ 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a
vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)


Falsificação
de documento particular   

(Redação dada pela Lei nº 12.737, de
2012)
   

Vigência

Art. 298 –
Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento
particular verdadeiro:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Falsificação de cartão
      

(Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012)
    

Vigência


Parágrafo único.  Para fins do
disposto no caput,
equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.     

(Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012)
   

 Vigência

        Falsidade ideológica

        Art.
299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou
nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com
o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante:

        Pena – reclusão, de um a
cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa,
se o documento é particular.

        Parágrafo único – Se o
agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a
falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de
sexta parte.

        Falso reconhecimento de
firma ou letra

        Art. 300 – Reconhecer, como
verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

        Pena – reclusão, de um a
cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o
documento é particular.

        Certidão ou atestado
ideologicamente falso

        Art. 301 – Atestar ou
certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite
alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou
qualquer outra vantagem:

        Pena – detenção, de dois
meses a um ano.

        Falsidade material de
atestado ou certidão

        § 1º – Falsificar, no todo
ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado
verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo
público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra
vantagem:

        Pena – detenção, de três
meses a dois anos.

        § 2º – Se o crime é
praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

        Falsidade de atestado
médico

        Art. 302 – Dar o médico, no
exercício da sua profissão, atestado falso:

        Pena – detenção, de um
mês a um ano.

        Parágrafo único – Se o
crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

        Reprodução ou
adulteração de selo ou peça filatélica

        Art. 303 – Reproduzir ou
alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a
reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou
peça:

        Pena – detenção, de um a
três anos, e multa.

        Parágrafo único – Na mesma
pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.

        Uso de documento falso

        Art. 304 – Fazer uso de
qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

        Pena – a cominada à
falsificação ou à alteração.

        Supressão de documento

        Art. 305 – Destruir,
suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio,
documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

        Pena – reclusão, de dois a
seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa,
se o documento é particular.

CAPÍTULO IV
DE OUTRAS FALSIDADES

        Falsificação do sinal
empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para
outros fins

        Art. 306 – Falsificar,
fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de
metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza,
falsificado por outrem:

        Pena – reclusão, de dois a
seis anos, e multa.

        Parágrafo único – Se a
marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização
sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o
cumprimento de formalidade legal:

        Pena – reclusão ou
detenção, de um a três anos, e multa.

       Falsa identidade

        Art. 307 – Atribuir-se ou
atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio,
ou para causar dano a outrem:

        Pena – detenção, de três
meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

        Art. 308 – Usar, como
próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de
identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza,
próprio ou de terceiro:

        Pena – detenção, de quatro
meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

        Fraude de lei sobre
estrangeiro

        Art. 309 – Usar o
estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:

        Pena – detenção, de um a
três anos, e multa.

        Parágrafo
único – Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território
nacional: (Incluído
pela Lei nº 9.426, de 1996)

       
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
(Incluído
pela Lei nº 9.426, de 1996)

        Art. 310 – Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de
ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por
lei a propriedade ou a posse de tais bens: (Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

       
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.  (Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

       
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor

(Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

        Art. 311 – Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal
identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:(Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
)

       
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa. 
(Redação
dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

       
§ 1º – Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela,
a pena é aumentada de um terço. 
(Incluído
pela Lei nº 9.426, de 1996)

       
§ 2º – Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o
licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente
material ou informação oficial.  
(Incluído
pela Lei nº 9.426, de 1996)

CAPÍTULO V
(Incluído
pela Lei 12.550. de 2011)

das fraudes em certames de interesse público 
(Incluído
pela Lei 12.550. de 2011)

Fraudes em certames de
interesse público  
(Incluído pela Lei
12.550. de 2011)

Art. 311-A. 
Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a
outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso
de:   
(Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

I – concurso público;   
(Incluído pela Lei
12.550. de 2011)

II – avaliação ou exame
públicos;   
(Incluído pela Lei
12.550. de 2011)

III – processo seletivo
para ingresso no ensino superior; ou   
(Incluído pela Lei
12.550. de 2011)

IV – exame ou processo
seletivo previstos em lei:   
(Incluído pela Lei
12.550. de 2011)

Pena – reclusão, de 1
(um) a 4 (quatro) anos, e multa.   
(Incluído pela Lei
12.550. de 2011)

§ 1o 
Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o
acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no
caput.   
(Incluído pela Lei
12.550. de 2011)

§ 2o 
Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:   
(Incluído pela Lei
12.550. de 2011)

Pena – reclusão, de 2
(dois) a 6 (seis) anos, e multa.   
(Incluído pela Lei
12.550. de 2011)

§ 3o 
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário
público.  
(Incluído pela Lei
12.550. de 2011)

TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

        Peculato

        Art. 312 – Apropriar-se o
funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou
particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou
alheio:

        Pena – reclusão, de dois a
doze anos, e multa.

        § 1º – Aplica-se a mesma
pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o
subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se
de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

        Peculato culposo

        § 2º – Se o funcionário
concorre culposamente para o crime de outrem:

        Pena – detenção, de três
meses a um ano.

        § 3º – No caso do
parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível,
extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

        Peculato mediante erro
de outrem

        Art. 313 – Apropriar-se de
dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

        Pena – reclusão, de um a
quatro anos, e multa.

        Inserção de dados
falsos em sistema de informações
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a
inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas
informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem
indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))

       
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

       
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de
informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade
competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

       
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

       
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação
ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

       
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

        Art. 314 – Extraviar livro
oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou
inutilizá-lo, total ou parcialmente:

        Pena – reclusão, de um a
quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

        Emprego irregular de verbas
ou rendas públicas

        Art. 315 – Dar às verbas ou
rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

        Pena – detenção, de um a
três meses, ou multa.

        Concussão

        Art. 316 – Exigir, para si
ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la,
mas em razão dela, vantagem indevida:

        Pena – reclusão, de dois a
oito anos, e multa.

        Excesso de exação

        §
1º – Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber
indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei
não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137,
de 27.12.1990)

       
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

       
§ 2º – Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu
indevidamente para recolher aos cofres públicos:

        Pena – reclusão, de dois a
doze anos, e multa.

        Corrupção passiva

        Art. 317 – Solicitar ou
receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou
antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal
vantagem:

        Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de
12.11.2003)

        § 1º – A pena é aumentada
de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou
deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

        § 2º – Se o funcionário
pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional,
cedendo a pedido ou influência de outrem:

        Pena – detenção, de três
meses a um ano, ou multa.

        Facilitação de
contrabando ou descaminho

        Art.
318 – Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou
descaminho (art. 334):

        Pena – reclusão, de 3
(três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

       
Prevaricação

        Art. 319 – Retardar ou
deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição
expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

        Pena – detenção, de três
meses a um ano, e multa.

        Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir
seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar,
que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
(Incluído pela Lei nº
11.466, de 2007).

       
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

        Condescendência criminosa

        Art. 320 – Deixar o
funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no
exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento
da autoridade competente:

        Pena – detenção, de quinze
dias a um mês, ou multa.

        Advocacia administrativa

        Art. 321 – Patrocinar,
direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se
da qualidade de funcionário:

        Pena – detenção, de um a
três meses, ou multa.

        Parágrafo único – Se o
interesse é ilegítimo:

        Pena – detenção, de três
meses a um ano, além da multa.

        Violência arbitrária

        Art. 322 – Praticar
violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

        Pena – detenção, de seis
meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

        Abandono de função

        Art. 323 – Abandonar cargo
público, fora dos casos permitidos em lei:

        Pena – detenção, de quinze
dias a um mês, ou multa.

        § 1º – Se do fato resulta
prejuízo público:

        Pena – detenção, de três
meses a um ano, e multa.

        § 2º – Se o fato ocorre em
lugar compreendido na faixa de fronteira:

        Pena – detenção, de um a
três anos, e multa.

        Exercício funcional
ilegalmente antecipado ou prolongado

        Art. 324 – Entrar no
exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a
exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido,
substituído ou suspenso:

        Pena – detenção, de quinze
dias a um mês, ou multa.

        Violação de sigilo
funcional

        Art. 325 – Revelar fato de
que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a
revelação:

        Pena – detenção, de seis
meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

        § 1o
Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

       
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha
ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações
ou banco de dados da Administração Pública;
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

       
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

       
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública
ou a outrem:
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

       
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        Violação do
sigilo de proposta de concorrência

        Art. 326 – Devassar o sigilo
de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

        Pena – Detenção, de três
meses a um ano, e multa.

        Funcionário público

        Art. 327 – Considera-se
funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem
remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

        §
1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em
entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou
conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
     (Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)

        § 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores
dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função
de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia
mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela
Lei nº 6.799, de 1980)

CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

        Usurpação de função
pública

        Art. 328 – Usurpar o
exercício de função pública:

        Pena – detenção, de três
meses a dois anos, e multa.

        Parágrafo único – Se do
fato o agente aufere vantagem:

        Pena – reclusão, de dois a
cinco anos, e multa.

        Resistência

        Art.
329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário
competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

        Pena – detenção, de dois
meses a dois anos.

        § 1º – Se o ato, em razão
da resistência, não se executa:

        Pena – reclusão, de um a
três anos.

        § 2º – As penas deste
artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

        Desobediência

        Art. 330 – Desobedecer a
ordem legal de funcionário público:

        Pena – detenção, de quinze
dias a seis meses, e multa.

        Desacato

        Art. 331 – Desacatar
funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

        Pena – detenção, de seis
meses a dois anos, ou multa.

        Tráfico de Influência
(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

        Art. 332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para
outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por
funcionário público no exercício da função:
(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

       
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

       
Parágrafo único – A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a
vantagem é também destinada ao funcionário.  (Redação
dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

        Corrupção
ativa

        Art. 333 – Oferecer ou
prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir
ou retardar ato de ofício:

        Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de
12.11.2003)

        Parágrafo único – A pena
é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda
ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

        Descaminho

Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o
pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo
consumo de mercadoria
(Redação dada pela Lei nº
13.008, de 26.6.2014)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
(Redação dada pela Lei nº
13.008, de 26.6.2014)

§ 1o  Incorre na mesma pena
quem:  (Redação dada pela Lei nº
13.008, de 26.6.2014)

I – pratica navegação de cabotagem, fora dos
casos permitidos em lei; 
(Redação dada pela Lei nº
13.008, de 26.6.2014)

II – pratica fato assimilado, em lei
especial, a descaminho; 
(Redação dada pela Lei nº
13.008, de 26.6.2014)

III – vende, expõe à venda, mantém em
depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio,
no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de
procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou
importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução
clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por
parte de outrem;
(Redação dada pela Lei nº
13.008, de 26.6.2014)

IV – adquire, recebe ou oculta, em proveito
próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,
mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação
legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. 
(Redação dada pela Lei nº
13.008, de 26.6.2014)

§ 2o Equipara-se às
atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de
comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive
o exercido em residências. 
(Redação dada pela Lei nº
13.008, de 26.6.2014)

§ 3o A pena aplica-se em
dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo
ou fluvial. 
(Redação dada pela Lei nº
13.008, de 26.6.2014)

Contrabando

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria
proibida: 
(Incluído pela Lei nº
13.008, de 26.6.2014)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco)
anos.  (Incluído pela Lei nº
13.008, de 26.6.2014)

§ 1o Incorre na mesma pena
quem:  (Incluído pela Lei nº
13.008, de 26.6.2014)

I – pratica fato assimilado, em lei especial,
a contrabando; 
(Incluído pela Lei nº
13.008, de 26.6.2014)

II – importa ou exporta clandestinamente
mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão
público competente; 
(Incluído pela Lei nº
13.008, de 26.6.2014)

III – reinsere no território nacional
mercadoria brasileira destinada à exportação; 
(Incluído pela Lei nº
13.008, de 26.6.2014)

IV – vende, expõe à venda, mantém em depósito
ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no
exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela
lei brasileira; 
(Incluído pela Lei nº
13.008, de 26.6.2014)

V – adquire, recebe ou oculta, em proveito
próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,
mercadoria proibida pela lei brasileira. 
(Incluído pela Lei
nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 2º – Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer
forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o
exercido em residências.  (Incluído
pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)

§ 3o A pena aplica-se em
dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo,
marítimo ou fluvial.
(Incluído pela
Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

       
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

        Art. 335 – Impedir,
perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela
administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou
procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude
ou oferecimento de vantagem:

        Pena – detenção, de seis
meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

        Parágrafo único – Incorre
na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.

        Inutilização de edital ou
de sinal

        Art. 336 – Rasgar ou, de
qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário
público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por
ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:

        Pena – detenção, de um
mês a um ano, ou multa.

        Subtração ou
inutilização de livro ou documento

        Art. 337 – Subtrair, ou
inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à
custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

        Pena – reclusão, de dois a
cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

        Sonegação de
contribuição previdenciária
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social
previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

       
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto
pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou
trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

       
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa
as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de
serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

       
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações
pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

       
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

       
§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e
confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à
previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação
fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

       
§ 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a
de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

       
I – (VETADO)
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

       
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou
inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o
mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

       
§ 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento
mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá
reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

       
§ 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas
mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

CAPÍTULO
II-A

(Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA

       
Corrupção ativa em transação comercial internacional

        Art.
337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a
funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar,
omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial
internacional:  (Incluído pela Lei nº
10467, de 11.6.2002)

        Pena –
reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído
pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

       
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou
promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o
pratica infringindo dever funcional. (Incluído
pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

       
Tráfico de influência em transação comercial internacional
(Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)


        Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem,
direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato
praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções,
relacionado a transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

        Pena –
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

        Parágrafo
único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é
também destinada a funcionário estrangeiro. (Incluído
pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

       
Funcionário público estrangeiro
(Incluído
pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)


      Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os
efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo,
emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de
país estrangeiro. (Incluído pela Lei nº
10467, de 11.6.2002)

       
Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo,
emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder
Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

        Reingresso de
estrangeiro expulso

        Art. 338 – Reingressar no
território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

        Pena – reclusão, de um a
quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

        Denunciação caluniosa

        Art.
339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial,
instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade
administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

        Pena – reclusão, de dois a
oito anos, e multa.

        § 1º – A pena é aumentada
de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

        § 2º – A pena é
diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

        Comunicação falsa de
crime ou de contravenção

        Art. 340 – Provocar a ação
de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não
se ter verificado:

        Pena – detenção, de um a
seis meses, ou multa.

        Auto-acusação falsa

        Art. 341 – Acusar-se,
perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

        Pena – detenção, de três
meses a dois anos, ou multa.

        Falso testemunho ou
falsa perícia

        Art.
342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito,
contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito
policial, ou em juízo arbitral: (Redação
dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

       
Pena – reclusão, de 2
(dois) a 4 (quatro) anos, e multa.    
(Redação dada pela
Lei nº 12.850, de 2013)
    
(Vigência)

        § 1o As
penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se
cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em
processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de
28.8.2001)

       
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em
que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de
28.8.2001)

        Art.
343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito,
contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade
em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de
28.8.2001)

       
Pena – reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de
28.8.2001)

       
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido
com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo
civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de
28.8.2001)



       
Coação no curso do processo

        Art. 344 – Usar de
violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra
autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em
processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

        Pena – reclusão, de um a
quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

        Exercício arbitrário das
próprias razões

        Art. 345 – Fazer justiça
pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o
permite:

        Pena – detenção, de quinze
dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

        Parágrafo único – Se não
há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

        Art. 346 – Tirar, suprimir,
destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação
judicial ou convenção:

        Pena – detenção, de seis
meses a dois anos, e multa.

        Fraude processual

        Art. 347 – Inovar
artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de
coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

        Pena – detenção, de três
meses a dois anos, e multa.

        Parágrafo único – Se a
inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as
penas aplicam-se em dobro.

        Favorecimento pessoal

        Art. 348 – Auxiliar a
subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de
reclusão:

        Pena – detenção, de um a
seis meses, e multa.

        § 1º – Se ao crime não é
cominada pena de reclusão:

        Pena – detenção, de quinze
dias a três meses, e multa.

        § 2º – Se quem presta o
auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

        Favorecimento real

        Art. 349 – Prestar a
criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar
seguro o proveito do crime:

        Pena – detenção, de um a
seis meses, e multa.

       
Art. 349-A.  Ingressar,
promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de
comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em
estabelecimento prisional.
(Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).

       
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
(Incluído pela Lei nº
12.012, de 2009).

        Exercício arbitrário ou
abuso de poder

        Art. 350 – Ordenar ou
executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso
de poder:

        Pena – detenção, de um
mês a um ano.

        Parágrafo único – Na mesma
pena incorre o funcionário que:

        I – ilegalmente recebe e
recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa
de liberdade ou de medida de segurança;

        II – prolonga a execução
de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar
imediatamente a ordem de liberdade;

        III – submete pessoa que
está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

        IV – efetua, com abuso de
poder, qualquer diligência.

        Fuga de pessoa presa ou
submetida a medida de segurança

        Art. 351 – Promover ou
facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

        Pena – detenção, de seis
meses a dois anos.

        § 1º – Se o crime é
praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de
reclusão, de dois a seis anos.

        § 2º – Se há emprego de
violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

        § 3º – A pena é de
reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou
guarda está o preso ou o internado.

        § 4º – No caso de culpa do
funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três
meses a um ano, ou multa.

        Evasão mediante violência
contra a pessoa

        Art. 352 – Evadir-se ou
tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva,
usando de violência contra a pessoa:

        Pena – detenção, de três
meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

        Arrebatamento de preso

        Art. 353 – Arrebatar preso,
a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

        Pena – reclusão, de um a
quatro anos, além da pena correspondente à violência.

        Motim de presos

        Art. 354 – Amotinarem-se
presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

        Pena – detenção, de seis
meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

        Patrocínio infiel

        Art. 355 – Trair, na
qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo
patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

        Pena – detenção, de seis
meses a três anos, e multa.

        Patrocínio simultâneo
ou tergiversação

        Parágrafo único – Incorre
na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa,
simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

        Sonegação de papel ou
objeto de valor probatório

        Art. 356 – Inutilizar, total
ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório,
que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

        Pena – detenção,
de seis meses a três anos, e multa.

        Exploração de prestígio

        Art. 357 – Solicitar ou
receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado,
órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete
ou testemunha:

        Pena – reclusão, de um a
cinco anos, e multa.

        Parágrafo único – As penas
aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também
se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

        Violência ou fraude em
arrematação judicial

        Art. 358 – Impedir,
perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou
licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

        Pena – detenção, de dois
meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.

        Desobediência a decisão
judicial sobre perda ou suspensão de direito

        Art. 359 – Exercer função,
atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão
judicial:

        Pena – detenção, de três
meses a dois anos, ou multa.

CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

       
Contratação de operação de crédito

        Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito,
interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

       
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

       
Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de
crédito, interno ou externo:
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

       
I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em
resolução do Senado Federal;
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

       
II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado
por lei. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

       
Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

        Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de
despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em
lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

       
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

       
Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

       Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois
últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa
ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício
seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

       
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

       
Ordenação de despesa não autorizada

(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

        Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

       
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

       
Prestação de garantia graciosa

(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

        Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha
sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada,
na forma da lei:
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

       
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

       
Não cancelamento de restos a pagar

(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

        Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o
cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

       
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

       
Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura
 
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

        Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de
despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da
legislatura:
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000))

       
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

       
Oferta pública ou colocação de títulos no mercado

(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

        Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a
colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido
criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e
de custódia:
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

       
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

DISPOSIÇÕES FINAIS

        Art. 360 – Ressalvada a
legislação especial sobre os crimes contra a existência, a segurança e a integridade
do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de
falência, os de responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores ou
Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposições em contrário.

        Art. 361 – Este Código
entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.

        Rio de Janeiro, 7 de
dezembro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos

Este texto não substitui o
publicado no DOU de 31.12.1940

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