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STF: Suspensa inscrição do Pará em cadastro de inadimplentes por mudança em fundos de previdência

By 15 de janeiro de 2018No Comments

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na Ação Cível Originária (ACO) 3081 para determinar a suspensão da inscrição do Estado do Pará em cadastros de inadimplentes, em decorrência da falta de prévia autorização da União para a “segregação de massas” ocorrida entre o Fundo Financeiro de Previdência do Estado (Finanprev) e o Fundo Previdenciário do Pará (Funprev).

O sistema de “segregação de massas” foi implementado pela Lei Complementar estadual 112/2016 da seguinte forma: o Finanprev passou a ser o responsável pelos benefícios previdenciários de todos os servidores estaduais que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2016, e aqueles que ingressaram a partir dessa data ficaram vinculados ao Funprev. Segundo o governo paraense, a modificação não implicou transferência de valores entre os fundos, mas apenas reorganização da massa de segurados.

Na ACO 3081, o estado alega que, por não ter solicitado a autorização prévia do Ministério da Previdência Social para efetuar a mudança, a União estaria por inscrever seu nome no Sistema de Informações sobre Regimes Públicos de Previdência (Cadprev), medida prevista na Lei 9.717/1998, que estabelece as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e dos militares. A medida impedirá a renovação da Certidão de Regularidade Previdenciária, que venceria em 19 de dezembro de 2017. O governo do Pará argumenta que tal restrição cadastral implicará a suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União e a celebração de ajustes com entes da administração direta e indireta da União, e suspenderá ou impedirá a aquisição de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais, além da obtenção de garantia e contragarantia para financiamentos internos e externos. Alega que os artigos 7º e 9º da lei em questão padecem de vícios de inconstitucionalidade, uma vez que ofenderiam o pacto federativo e a competência concorrente dos estados para legislar sobre previdência social.

Decisão

A ministra Rosa Weber apontou que o STF, em casos semelhantes, ainda que referentes a outros cadastros de inadimplentes, tem deferido tutela de urgência para o fim específico de evitar ou remover a inscrição, considerados os prejuízos decorrentes para o exercício das funções primárias do ente político, sobretudo no tocante à continuidade da execução das políticas públicas. Segundo a relatora, o perigo da demora na decisão (periculum in mora) está presente diante da data de expiração da certidão negativa informada.

Em relação à plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), a relatora afirmou que a alegada inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 9.717/1998, decorrente em tese do extravasamento dos limites constitucionais da União para editar normas gerais sobre previdência social, não é matéria nova no STF. Citando precedentes nesse sentido, como a ACO 830, ela considerou razoável o argumento de que as sanções previstas nos artigos 7º e 9º da lei são inconstitucionais. Os dispositivos preveem que o descumprimento da norma pelos estados acarreta a suspensão das transferências de recursos pela União, o impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajuste e para receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União. Prevê ainda a suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais e do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

A decisão da ministra foi tomada antes do início do recesso forense.

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