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Rejeitada reclamação que alegava usurpação de competência do STF na operação Carne Fraca

By 27 de junho de 2018No Comments

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 28520, na qual o auditor fiscal do Ministério da Agricultura Juarez José de Santana alegava usurpação da competência do STF pelo juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba (PR) nas investigações decorrentes da Operação Carne Fraca, da Polícia Federal.

A operação foi deflagrada pela Polícia Federal para apurar denúncias de pagamento de propina a fiscais do Ministério da Agricultura no Paraná, para a liberação de alimentos fora dos padrões sanitários e legais exigidos. Santana, então chefe da Unidade Técnica Regional de Agricultura de Londrina à época, atualmente está preso preventivamente na carceragem do Complexo Médico Penal em Curitiba.

Na RCL, a defesa do acusado explicou que, por meio da quebra do sigilo telefônico de investigados, diligência autorizada pelo juízo da 14º Vara Federal de Curitiba, foram detectados diálogos envolvendo os deputados federais Sérgio Souza e Osmar Serraglio, ambos do PMDB do Paraná. Diante disso, alegou que, ao manter a investigação sem permitir ao Supremo avaliar a necessidade de apuração das condutas das autoridades com prerrogativa de função citadas nas conversas, o juízo de primeira instância teria usurpado a competência Supremo. Com esse argumento, requereu a anulação das provas decorrentes das diligências, com o trancamento da ação penal instaurada na primeira instância.

Decisão

O ministro Dias Toffoli citou trecho das informações prestadas pelo juízo de primeira instância nas quais explica que, no curso das investigações, não se detectou a presença de indícios minimamente concretos de práticas criminosas por parte de qualquer parlamentar que justificasse o encaminhamento do processo ao STF. O relator verificou, portanto, que os deputados não foram alvo de nenhuma medida investigativa direta ou indireta pelo juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba. “É inviável cogitar, por meio da reclamação, o reexame de todo o conjunto fático-probatório para se chegar a conclusão diversa”, afirmou o relator.

Ainda segundo Toffoli, mesmo que se admitisse eventual ocorrência de usurpação de competência do Supremo, a nulidade de provas não alcançaria o reclamante, já que ele não tem prerrogativa de foro no STF. “A declaração de imprestabilidade dos elementos de prova angariados em eventual usurpação da competência criminal do Supremo Tribunal Federal não alcança aqueles destituídos de foro por prerrogativa de função, como é o caso”, concluiu o ministro, citando jurisprudência da Corte nesse sentido.

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