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Cartela de remédio dentro de garrafa de refrigerante gera indenização

By 11 de outubro de 2012No Comments

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a Bebidas Fruki S/A ao pagamento de indenização para consumidores que encontraram cartela plástica, semelhante a de um remédio, dentro de uma garrafa de refrigerante.


No Juízo do 1º Grau, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil para cada um dos três autores da ação. A sentença foi confirmada pelo TJRS.


Sentença


Os autores da ação afirmaram que adquiram um refrigerante de uva da marca Fruki, em um restaurante. Após ingerirem o líquido, perceberam que havia um corpo estranho dentro da garrafa.


Conforme os autos do processo, o laudo pericial comprovou a existência de corpo estranho, semelhante a uma cartela plástica, possivelmente de um remédio.


O Juiz de Direito Juliano Etchegaray Fonseca, da 1ª Vara Judicial do Foro de Taquara, considerou procedente o pedido, determinando indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.    


Apelação


A empresa recorreu da decisão de 1º Grau alegando inexistência de dano, e que nem todos os autores tomaram o refrigerante. Também afirmou que é contraditória a informação de que a embalagem do medicamento estava intacta, o que não poderia ter ocorrido, porque as garrafas são lavadas com soda cáustica a 80ºC e 85ºC, o que deformaria o plástico


Para o relator do processo na 9ª Câmara Cível do TJRS, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, as indústrias de bebidas possuem o dever de assegurarem o controle de qualidade de seus produtos. Sob o ponto de vista do Direito Sanitário, a presença de corpo estranho no interior da garrafa é matéria prejudicial á saúde humana.


O magistrado também explica que há violação do dever de adequação, no caso de bebidas, quando o produto estiver deteriorado, alterado, adulterado, avariado, falsificado, corrompido ou fraudado, conforme o art. 18, do Código de Defesa do Consumidor.


Além disso, a perícia técnica trazida aos autos foi considerada documento hábil a comprovar os danos e a sua origem.


Assim, está configurado o dever de indenizar da fabricante, nos termos do art. 12, caput, do CDC, por ter colocado produto com vício no mercado de consumo, afirmou o magistrado.


O valor da indenização, determinado em 1º Grau, foi confirmado pelo Desembargador relator. A decisão foi acompanhada por unanimidade dos magistrados integrantes da 9ª Câmara Cível.


Apelação Cível nº 70049827900

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