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Justiça Federal de Canoas (RS) decide pela manutenção de regime jurídico próprio a militares anistiados

By 27 de agosto de 2013No Comments

Decisão da Vara Federal e JEF Cível e Criminal Adjunto de Canoas (RS) condenou a União a manter a vinculação com regime jurídico próprio de militares anistiados politicamente em todo o país. A sentença foi publicada na sexta-feira (23/8).

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação com base no entendimento do Ministério da Defesa, segundo o qual os militares anistiados pela Lei nº 10.559/02 passariam a pertencer ao Regime Jurídico do Anistiado Político. Com a mudança, alguns direitos seriam suprimidos, como, por exemplo, a concessão de pensão militar à filha. A União sustentou, ainda, que o requerimento para reconhecimento da condição de anistiado seria facultativo e, ao requerê-lo, o solicitante deixaria de estar incluído no regime próprio.

Para o juiz federal Murilo Brião da Silva, no entanto, as duas situações não são excludentes. Para ele, “as disposições legais transcritas são expressas ao estabelecerem a necessidade de observância do regime jurídico a que o anistiado encontrava-se vinculado (servidores civis ou militares), não excluindo direitos concedidos por outras normas legais”. De acordo com o magistrado, existe apenas vedação à acumulação de pagamentos, benefícios ou indenização com fundamentos idênticos, o que não retira, do requerente, a escolha pela opção que lhe for mais favorável.

Em sua sentença, Silva condenou a União a manter o regime originário a que se encontravam vinculados os militares anistiados politicamente, especificamente em relação ao direito das filhas e da viúva de receberem pensão. Ele determinou, ainda, prazo de 30 dias para implantação ou restabelecimento dos benefícios, a partir da publicação da sentença, e a conclusão do processo de transferência da reparação no mesmo período, a contar do encerramento da instrução.

A decisão tem abrangência nacional. Cabe recurso ao TRF4.

Ação Civil Pública nº 5002210-37.2013.404.7112/RS

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