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Crimes Tributários – Extinção da Punibilidade

By 16 de outubro de 2008agosto 21st, 2023No Comments

Este é um assunto bastante debatido. Tenho recebido diversos questionamentos quanto a possibilidade de extinção da punibilidade pelo pagamento ou parcelamento do débito tributário.

Primeiramente, resta esclarecer que a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, definiu os crimes contra a ordem tributária. O seu artigo 14 diz:

 ‘Art. 14 – Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1º e 3º quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia’.

Contudo, o referido artigo veio a ser revogado pela Lei n°8.383, de 30.12.1991, gerando muitas dúvidas e correntes quanto a sua aplicação, ou seja, quando e em que hipóteses haveria a possibilidade da extinção da punibilidade.

Posteriormente, o supra artigo passou a vigorar novamente, com base no artigo 34, da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995 ao afirmar:

“Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia”.

Assim, pagando o agente o débito tributário antes do recebimento da denuncia, extinta estaria a pretensão punitiva.

Mais adiante, vieram as leis números 9.964, de 10 de abril de 2000, que instituiu o Refis I, e 10.684, de 30-5-2003, que instituiu o Refis II.

Esta última, em seu artigo 9o , tratou da suspensão bem como extinção da pretensão punitiva:

“Artigo 9o  É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

  • 1oA prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
  • 2oExtingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios”.

Finalmente a Lei nº 9.249/95 pacificou o entendimento de que bastando o simples parcelamento da dívida, equivaler-se-ia ao pagamento, acarretando a extinção da punibilidade.

Assim ,  possível é a extinção da punibilidade pelo pagamento integral ou simples parcelamento do débito tributário antes do recebimento da denúncia,.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 Processo

AgRg no REsp 1026214 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2008/0014408-4

Relator(a)

Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)

Órgão Julgador

T6 – SEXTA TURMA

Data do Julgamento

29/04/2008

Data da Publicação/Fonte

DJe 04/08/2008

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.249/95. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Embora haja precedentes isolados no sentido de que somente o pagamento integral antes do recebimento da denúncia ensejaria a extinção da punibilidade, a Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça pacificou seu entendimento em que, na vigência da Lei nº 9.249/95, o parcelamento da dívida tributária equivale a pagamento, acarretando a extinção da punibilidade. 2. Agravo regimental improvido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. As Sras. Ministras Maria Thereza de Assis Moura e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Paulo Gallotti. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Referência Legislativa

LEG:FED LEI:009249 ANO:1995         ART:00034

Doutrina

OBRA   : CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, OBRA JURÍDICA, 1999, P.          162-163. AUTOR  : PEDRO ROBERTO DECOMAIN

Veja

(EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO
PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO)     STJ – RHC 13047-SP, ERESP 229496-RS,           RESP 378799-RS, RESP 403622-RN

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