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Responsabilidade dos sócios por Débitos Tributários – Impossibilidade

By 15 de agosto de 2008agosto 21st, 2023No Comments

Tenho recebido diversos questionamentos quanto a possibilidade de redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios, quando do  inadimplemento tributário.

Quanto ao assunto, dispõe o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Assim, resta claro que somente é possível o redirecionamento para os sócios, quando agirem com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos.

No caso de redirecionamento, a Fazenda Pública terá o prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica devedora, para promover o mesmo, em harmonia com o disposto no art. 174 do CTN:  

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

De acordo com o exposto, conclui-se que o mero inadimplemento tributário não enseja o redirecionamento da execução fiscal. Esta é a posição do Superior Tribunal de Justiça:

Processo

AgRg no REsp 910383 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2006/0266820-4

Relator(a)

Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)

Órgão Julgador

T2 – SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

03/06/2008

Data da Publicação/Fonte

DJe 16.06.2008

Ementa

TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO – RESPONSABILIDADE

SUBJETIVA DO SÓCIO-GERENTE.

  1. A responsabilidade fiscal dos sócios restringe-se à prática de

atos que configurem abuso de poder ou infração de lei, contrato

social ou estatutos da sociedade.

  1. Não importa se o débito é referente ao IPI (DL n. 1.739/79).O

ponto central é que haja comprovação de dissolução irregular da

sociedade ou infração à lei praticada pelo sócio-gerente.

Agravo regimental improvido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior

Tribunal de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao

agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).

Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos

Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e

Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Processo

REsp 859288 / PR
RECURSO ESPECIAL
2006/0123809-6

Relator(a)

Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (8135)

Órgão Julgador

T2 – SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

27/05/2008

Data da Publicação/Fonte

DJe 19.06.2008

Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA.

REDIRECIONAMENTO A SÓCIOS-GERENTES, CUJOS NOMES NÃO CONSTAM DA CDA.

DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULA 282 DO STF.

  1. In casu, o ajuizamento da execução fiscal deu-se contra a pessoa

jurídica, amparada em certidão de dívida ativa da qual não constam

os nomes dos sócios-gerentes.

  1. Consoante o entendimento pacífico deste STJ, constando da CDA

apenas o nome da pessoa jurídica, infere-se que a Fazenda Pública,

ao propor a execução, não vislumbrou a responsabilidade dos

sócios-gerentes pela dívida, razão pela qual se, posteriormente,

pretende voltar-se contra eles, precisa demonstrar a infração à lei,

ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, a dissolução

irregular da empresa (q. v., verbi gratia: EREsp 702.232/RS, 1ª

Seção, Min. Castro Meira, DJ de 26.09.2005).

  1. A ausência de debate, pelo aresto recorrido, sobre a norma

contida no art. 338 do Código Comercial atrai a incidência analógica

da Súmula 282 do STF, verbis:  “É inadmissível o recurso

extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a

questão federal suscitada”.

  1. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,

desprovido.

Acórdão

  Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Turma do

Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente

do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto

do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana

Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com

o Sr. Ministro Relator.

Processo

EAg 494887 / RS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
2003/0232391-2

Relator(a)

Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)

Órgão Julgador

S1 – PRIMEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento

23/04/2008

Data da Publicação/Fonte

DJe 05.05.2008

Ementa

TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO – RESPONSABILIDADE

SUBJETIVA DO SÓCIO-GERENTE – ART. 135 DO CTN.

  1. É pacífico nesta Corte o entendimento acerca da responsabilidade

subjetiva do sócio-gerente em relação aos débitos da sociedade. De

acordo com o artigo 135 do CTN, a responsabilidade fiscal dos sócios

restringe-se à prática de atos que configurem abuso de poder ou

infração de lei, contrato social ou estatutos da sociedade.

  1. O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que

exerceu a administração da sociedade apenas se ficar provado que

agiu com dolo ou fraude e exista prova de que a sociedade, em razão

de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o

débito fiscal. O mero inadimplemento tributário não enseja o

redirecionamento da execução fiscal.

Embargos de divergência providos.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior

Tribunal de Justiça “A Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos

e deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”

Os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª

Região), José Delgado, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Teori Albino

Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro

Relator.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Luiz Felipe Mallmann de Magalhães

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