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CPI dos Grampos não terá dados sigilosos de Daniel Dantas referentes à Operação Chacal

By 19 de agosto de 2008No Comments

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, concedeu liminar em mandado de segurança (MS 27496) impetrado pelo Banco Opportunity e outros para suspender o envio de informações por parte do juiz titular da 5ª Vara Criminal Federal em São Paulo para a CPI das Escutas Telefônicas Clandestinas (CPI dos Grampos). A CPI requisitou o envio de dados sobre processos lá em curso contra o banqueiro Daniel Dantas (Opportunity) e outras pessoas, relacionados à chamada “Operação Chacal”. Nessa operação, a Polícia Federal investigou suposta espionagem da empresa Kroll contra a Telecom Itália, supostamente a mando do banqueiro.


A CPI havia aprovado requerimento determinando a expedição de ofício ao juiz daquela Vara para que enviasse, no prazo de 15 dias, de cópias do inteiro teor dos autos nºs 200561810029296 (envolvendo Daniel Dantas, o ex-oficial do exército israelense especializado em escutas telefônicas Avner Shemesh, que teria sido contratado pelo banqueiro, e outros); 200461810014525 (Daniel Dantas, a ex-presidente da Brasil Telecom Carla Cico, Eduardo Sampaio e outros, ligados à empresa Kroll; e 200461810091489 (Eduardo Sampaio, Eduardo Gomide e outros, ligados à empresa Kroll).


Alegações


No MS, a defesa alega que a CPI não poderia ter praticado o ato em razão de ausência de competência e poderes para isso; que o ato seria nulo, em face da completa falta de fundamentação da decisão proferida pela CPI e, por fim, que o ato viola direito líquido e certo, vez que possibilitaria acesso generalizado a informações bancárias, violando diretamente a intimidade da própria instituição financeira e de seus clientes.


A defesa pediu, também, que fosse determinado o imediato lacre de todos os dados e documentos referentes às mencionadas ações penais, se já recebidos, impondo-se o sigilo de qualquer informação obtida pelo exame dos referidos autos. Solicitou, ainda, que fosse oficiado ao juiz da 5ª Vara para que se abstivesse de encaminhar as cópias solicitadas ou compartilhar o segredo de justiça que resguarda aquelas ações. Por fim, pediu que fosse determinado à Polícia Federal para também se abster de encaminhar as cópias solicitadas ou compartilhar o segredo de justiça que resguarda os HDs (discos rígidos) que se encontram sob sua guarda.


Liminar


Ao conceder a liminar, o ministro reportou-se, entre outros, ao julgamento do MS 27483, realizado na semana passada pelo Plenário do STF. Na oportunidade, o Tribunal, examinando outra requisição da CPI dos Grampos, determinou às operadoras de telefonia que repassem àquela comissão de inquérito dados sobre interceptações telefônicas realizadas em 2007, mas sem que se prejudique o segredo de justiça que protege os mandados e as ordens judiciais de interceptação.


“É entendimento firme e aturado desta Corte que, nos termos da Constituição da República (artigo 58, parágrafo 3º), as CPIs têm todos os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, mas apenas esses, e nenhum além desses”, observou o ministro Cezar Peluso. “Estão, portanto, submissas aos mesmos limites constitucionais e legais de caráter formal e substancial oponíveis aos juízes de qualquer grau, no desempenho de idênticas funções”.


Insistindo nas limitações a que estão sujeitas as CPIs, Cezar Peluso disse que elas não têm, por exemplo, poder sobre decisões jurisdicionais em processos que correm sob segredo de justiça, como é o caso das ações envolvendo a Operação Chacal. Segundo ele, “as CPIs carecem, ex autoritate propria, de poder jurídico para requisitar, revogar, cassar, impor, compartilhar ou, de qualquer outro modo, quebrar sigilo legal e constitucionalmente imposto a processo judiciário”. Segundo ele, esta é uma competência privativa do Poder Judiciário.


Ele disse haver, também, razoabilidade jurídica na pretensão dos autores do MS de ver resguardados seus dados bancários e os dos seus clientes, além dos próprios dados fiscais que se encontram nos documentos e registros, como HDs dos três processos objeto do ato de requisição da CPI.


“É verdade que poderia, ou pode, o magistrado, no exercício de sua função, que se estende à matéria do segredo de justiça decretado, negar-se a atender à suposta ordem inerente à requisição parlamentar”, observou o ministro Cezar Peluso. “Mas a gravidade do caso não permite sequer o risco teórico de eventual atendimento, cujas conseqüências danosas a terceiros poderiam ser irreversíveis”.


Ele lembrou, ademais, alegação dos autores do MS de que nem todos os fatos constantes dos processos judiciais cobertos por segredo de justiça constituem objeto específico das investigações da CPI, que não pode afastar-se do fato, ou dos fatos, que deram origem a sua criação (artigo 58, parágrafo 3º, da CF).


Em resumo, o ministro concluiu que “não há como não reconhecer a existência de risco de dano grave, até porque a CPI, ao requisitar cópias integrais dos processos judiciários sob segredo de justiça e a ‘transferência’ dos sigilos, fixou prazo de 15 dias para atendimento”. Por outro lado, segundo ele, “eventual mau sucesso dos impetrantes no julgamento definitivo deste pedido de segurança não provocará prejuízo algum à consecução dos altos propósitos que decerto motivaram a deliberação da CPI”.


Em vista disso, ele suspendeu os efeitos da execução da requisição formulada pela CPI, até decisão final no mandado de segurança. E, na hipótese de a requisição já ter sido atendida ou cumprida, determinou à CPI o imediato lacre e conservação de todos os documentos e dados referentes aos mencionados processos, vedando acesso a eles por quem quer que seja, até ulterior deliberação do STF. 

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