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Juiz não pode ser sócio de curso jurídico afirma CNJ

By 23 de agosto de 2008No Comments

O Conselho Nacional de Justiça decidiu que os juízes não podem ser sócios de cursos jurídicos e nem de qualquer outra atividade na qual possam usar seu prestígio como magistrado para obter lucro. A decisão foi tomada no dia 8 de agosto, pelo conselheiro Joaquim Falcão.


O conselheiro julgou Pedido de Providências feito pelo Instituto Bezerra da Rocha de Estudos Criminais (Ibrecrim) contra o juiz Ari Ferreira de Queiroz, de Goiânia. Ele é sócio-proprietário do Instituto de Ensino e Pesquisa Científica (IEPC). Além disso, dá aulas em outras instituições e participa freqüentemente em programa de rádio.


Joaquim Falcão, em decisão de mérito monocrática, lembrou que o juiz pode exercer atividade de magistério desde que isso não prejudique suas funções na magistratura. Também não há vedação para que coordene curso de Direito, desde que seja na parte pedagógica.


De acordo com a decisão, não há nada errado no fato de um juiz participar de programas de rádio, se a participação não é profissional. A sociedade de cursos do Direito, no entanto, não é permitida, disse o conselheiro, que mandou o juiz Queiroz se retirar da sociedade e desvincular sua imagem do instituto.


Para Falcão, o principal ponto a ser analisado é se, ao ser sócio do curso, o juiz empresta o prestígio do cargo público, “de alguma maneira que não mera docência”, para beneficiar agentes privados — ele próprio e outros sócios, por exemplo. Se, na sociedade da qual o juiz é cotista ou acionista, o fato de ele ser magistrado não traz qualquer benefício, a sua participação é legítima. É o caso de juiz que compra ações da Petrobras ou tem cotas de um restaurante, exemplifica Joaquim Falcão.


O mesmo não acontece quando ele é cotista ou acionista de um curso jurídico. De acordo com o artigo 36, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), “é vedado ao magistrado exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista”.


Para o conselheiro, “quando o magistrado participa de forma individualizável em sociedade com objeto de atuação justamente no Poder Judiciário, este está claramente exercendo ato de empresa, já que o prestígio de seu cargo está sendo utilizado para buscar lucros, contrariando, portanto, as proibições legais”. Aí, fica caracterizada a sua contribuição para aumentar os lucros da sociedade, e não apenas participação como cotista ou acionista, conforme permitido pela Loman.


A decisão de Joaquim Falcão é de mérito. No entanto, porque é monocrática, o juiz ainda pode recorrer pedindo que o Plenário do CNJ analise o caso.

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