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Revenda restituirá valores de veículo novo seguro e IPVA por defeito mecânico

By 21 de agosto de 2008No Comments

Consumidor deve ser restituído do valor efetivamente pago por veículo Toyota Hilux CD 4X4, ano/modelo 2006, “zero quilômetro”, que passou a apresentar defeitos mecânicos seis meses após a compra. Por vício do produto, a 19ª Câmara Cível do TJRS condenou Car House Veículos Ltda. a reembolsar R$ 129.256,14 à Comasa Comércio e Indústria de Metais Ltda., autora da ação. O montante será corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso.


A relatora do apelo das partes, Desembargadora Mylene Maria Michel, confirmou que a ré também deve devolver integralmente o IPVA pago para o exercício 2007, totalizando R$ 2.302,82. Ao valor serão acrescidos juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Manteve ainda a sentença para determinar que Car House restitua o valor correspondente a dois anos e seis meses do seguro do veículo. Como a cobertura era de três anos, foi abatido o período de seis meses em que a autora usufruiu do benefício.


Explicou que o veículo passou a apresentar defeitos relacionados ao rendimento do motor, painel, filtro de ar, tubos de alimentação, bomba injetora e tubo injetor. “Sobejamente demonstrado que os vícios não foram sanados em 30 dias.”


Recurso


A demandante Comasa Comércio e Indústria de Metais Ltda. apelou da sentença que havia determinado o reembolso de apenas R$ 116,5 mil, valor do carro, sem considerar o financiamento realizado para a sua aquisição. Insurgiu-se também contra a decisão para reembolsar metade do valor despendido com o pagamento do IPVA.


No mérito, a ré argumentou não ter tido conduta culposa, afirmando que o veículo apresentou vício de fabricação. Salientou que a autora deve pagar espécie de “aluguel mensal” correspondente ao uso da Toyota Hylux pelo período de seis meses, anterior ao surgimento dos problemas.


Segundo a Desembargadora Mylene Maria Michel, a ré não nega a ocorrência dos defeitos e atribui a responsabilidade exclusiva do fabricante. Ressaltou que a alegação não prospera. “Porquanto se está diante de típica relação de consumo, na qual incidem os dispositivos protecionistas do Código de Defesa do Consumidor.” Trata-se, frisou, de vício do produto, restando estabelecida a responsabilidade solidária do fornecedor.


Destacou ser descabida a pretensão da ré no sentido de receber aluguel do veículo, abatendo-se da quantia a ser ressarcida ao autor pelo valor despendido pelo mesmo. Reiterou que o demandante tem direito à restituição integral do preço pago, incluindo-se as parcelas do financiamento, a título de perdas e danos.


Votaram de acordo com a relatora, os Desembargadores José Francisco Pellegrini e Guinther Spode.


Proc. 70025209305


 

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