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STJ aplica súmula do STF sobre algemas ao caso do Cacciola

By 19 de agosto de 2008No Comments

Liminar concedida pela desembargadora convocada Jane Silva, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garante a Alberto Salvatore Cacciola o direito de não usar algemas. A magistrada aplica ao caso a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal editada recentemente.

Esse não é o primeiro pedido nesse sentido apresentado pela defesa de Cacciola. Em julho, o então presidente do STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, proferiu decisão semelhante. Nesse novo habeas-corpus, a defesa de Cacciola afirma que o ex-banqueiro está em iminente risco de constrangimento ilegal devido à repercussão do caso e da sua utilização para finalidades de propaganda política e ideológica e ante as recentes violações da legislação perpetradas pelas autoridades da Polícia Federal. Segundo a defesa, ele tem conduta irrepreensível, não tem antecedentes criminais, é pai de família e detentor de diploma de curso superior em Economia.

Desta vez, a defesa pede que ele não seja exposto algemado perante a imprensa, autoridades, público em geral, nem filmado ou fotografado nessas circunstâncias; seja conduzido, no interior de veículos, no banco do passageiro; tenha garantia da não-aproximação de repórteres, jornalistas, radialistas, fotógrafos, cinegrafistas; tenha garantida a presença de seus advogados em todos os trâmites para estabelecimentos de custódia; seja submetido à custódia judicial, preservando-se os direitos de cela especial ou de Estado-Maior em decorrência da prerrogativa legal decorrente da graduação em curso superior e tenha assegurado seu direito de manter diálogos reservados com seus representantes judiciais para elaborar sua defesa.

Ao apreciar o pedido de liminar, a desembargadora convocada Jane Silva entendeu conceder apenas parte do pedido. Segundo ela, o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição dispõe que será concedido habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Assim, entende que o pedido deve se ater aos constrangimentos possivelmente causados à liberdade de ir e vir do agente, não se incluindo aqui outros direitos, que podem ser garantidos por ações próprias.

Para a magistrada, quanto ao constrangimento decorrente do uso arbitrário de algemas, o Supremo Tribunal Federal, no último dia 13 de agosto de 2008, aprovou a Súmula Vinculante nº 11, segundo a qual “só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

“Tal súmula somente veio a consagrar o entendimento, não só daquela Suprema Corte, como também deste Superior Tribunal de Justiça de que, excetuando-se casos de resistência, receio de fuga ou risco à integridade física própria ou alheia, garante-se ao paciente o direito de permanecer sem algemas”, entende a relatora.

Em relação ao pedido de custódia em cela especial ou de Estado-Maior, a desembargadora ressalta que, apesar da alegação de que o paciente é formado em curso superior, não foi juntado aos autos qualquer documento comprobatório da graduação, de modo que não é possível, sobretudo em sede de liminar, a concessão de tal garantia. Quanto à aproximação de repórteres, jornalistas, fotógrafos etc., ela entende que, salvo melhor análise, o exame poderá ser feito quando da decisão de mérito, pois não há, no caso, coação à liberdade de ir e vir do paciente tutelável pelo habeas-corpus. Já em relação aos demais pedidos, a desembargadora Jane Silva pediu informações para posteriormente decidir.

A relatora deferiu, assim, parcialmente a liminar somente para garantir a Cacciola o direito de não usar algemas, excetuando casos de resistência, receio de fuga ou risco à integridade física própria ou alheia.

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